DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NILSON TRINDADE DE JESUS contra decisão que inadmitiu o seu … — AREsp AREsp 3055934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NILSON TRINDADE DE JESUS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART.
- DELITO CLASSIFICADO COMO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO, QUE SE CONSUMA COM A SIMPLES PRÁTICA DO VERBO DESCRITO NO NÚCLEO DO TIPO, INDEPENDENTEMENTE DA OCORRÊNCIA DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NILSON TRINDADE DE JESUS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0001037-44.2016.8.16.0143.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 394):
PROCESSO E DIREITO PENAL . ESTATUTO DO DESARMAMENTO. APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, §1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03). RECURSO DA DEFESA. APELANTE FABIANO ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA EGONÇALVES. MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DELITO CLASSIFICADO COMO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO, QUE SE CONSUMA COM A SIMPLES PRÁTICA DO VERBO DESCRITO NO NÚCLEO DO TIPO, INDEPENDENTEMENTE DA OCORRÊNCIA DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. TESECAPUT AFASTADA. ARMA DE FOGO COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELANTE NILSON TRINDADE. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DELITO CLASSIFICADO COMO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO, QUE SE CONSUMA COM A SIMPLES PRÁTICA DO VERBO DESCRITO NO NÚCLEO DO TIPO, INDEPENDENTEMENTE DA OCORRÊNCIA DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 157 do Código de Processo Penal e art. 5º, XI, da Constituição Federal, pretendendo o reconhecimento da ilicitude da prova que fundamentou a condenação.
Inadmitido o recurso especial, houve a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 508/511).
É o relatório.
Decido.
Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A questão trazida no recurso especial cinge-se à análise da regularidade da prova que fundamentou a condenação. Aduz a defesa que a apreensão da arma de fogo foi realizada de forma ilícita.
Inicialmente, a alegada violação a dispositivos constitucionais não pode ser objeto de recurso especial, porquanto matéria própria de recurso extraordinário, a ser examinado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ORGANIZAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade (REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 6/5/2014).
2. Os embargos de declaração interpostos após a formação do acórdão, com o escopo de prequestionar tema não veiculado anteriormente no processo, não caracterizam prequestionamento, mas pós-questionamento. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. (AgRg no Ag n. 705.169/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 21/09/2009).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 982.366/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.