ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3055774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE PERDA DEFINITIVA DA POSSE OU PROPRIEDADE.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07947.04701.04706.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EVICÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERDA DEFINITIVA DA POSSE OU PROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
2. A evicção pressupõe a perda parcial ou integral da posse ou da propriedade por decisão judicial ou ato administrativo decorrente de motivo jurídico anterior ao contrato, hipótese que não se verifica no presente caso concreto.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ADILSON CARLOS SCAPIN contra decisão de fls. 647-649, que negou provimento ao agr avo em recurso especial manejado pela parte, por meio do qual objetivava reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO OCULTO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - Alegação de que o veículo adquirido do réu, posteriormente revendido pelo autor a terceiro, fora apreendido em razão de indícios de adulteração nos chassis, razão pela qual fora movida ação pelo terceiro em face do autor - Bem que posteriormente fora mantido na posse do terceiro Ação julgada improcedente Inconformismo do autor - Pedido de concessão do benefício da justiça gratuita - Assistência judiciária deferida apenas para processamento do presente recurso de apelação, em razão dos documentos trazidos aos autos e da alegada dificuldade financeira - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada - Não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, pois os elementos constantes dos autos já eram suficientes para a prolação de sentença, com a anotação de que as provas são produzidas para o convencimento do Julgador - Julgamento antecipado que se impunha - Renovação dos argumentos anteriores - Pretensão ao afastamento da improcedência da ação -
[trecho intermediário suprimido]
da inexistência de evicção, caberia ao agravante, se assim entender pertinente, com fundamento no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, postular a restituição do trator junto ao terceiro adquirente, considerando que foi condenado a devolver os valores recebidos em razão da alienação do bem.
Alternativamente, poderia o agravante postular o desfazimento do contrato celebrado junto ao agravado, bem como eventual indenização, não com base em direito de regresso decorrente de evicção, mas, sim, fundado em outro fundamento jurídico adequado, a ser analisado em ação própria.
Por fim, de fato, assim como frisado no acórdão, não há que se falar em prejuízo a ser ressarcido, já que, conforme consignado no acórdão proferid o pelo Tribunal de origem, não há qualquer comprovação de que o agravante tenha arcado com os danos materiais dos quais busca o ressarcimento.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.