DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VANESSA LENART SERRA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3055760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VANESSA LENART SERRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ENCERRA UMA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
- 99, §2º, CPC, PODE DETERMINAR A COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES SE CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VANESSA LENART SERRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ENCERRA UMA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. O MAGISTRADO, NOS TERMOS DO ART. 99, §2º, CPC, PODE DETERMINAR A COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES SE CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, em razão do indevido indeferimento do benefício mediante exigência de comprovação adicional e desconsideração da presunção de insuficiência, apesar da juntada de documentação, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão recorrida incorreu em violação direta ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao exigir comprovação adicional da hipossuficiência econômica da agravante, Vanessa Lenart Serra, e mesmo após anexada ser ignorada, sem nenhuma análise, sem considerar a presunção de veracidade da declaração inicial. O texto constitucional é claro ao assegurar assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, e a exigência de comprovação adicional impõe um ônus probatório excessivo e desnecessário à parte requerente, já a falta de análise fere o direito a ampla defesa e ao contraditório.
Além disso, o acórdão recorrido interpretou de forma equivocada o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante. A decisão destacou a necessidade de considerar a renda familiar, especialmente a do cônjuge, sem elementos concretos que justificassem tal exigência, violando o princípio da autonomia econômica individual e o espírito da norma processual.
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Por fim, estamos diante de uma ação de execução de título judicial no valor de R$3.290,00 reais. O valor da ação é inferior a três salários-mínimos, a agravante está acometida por dois tumores malignos, não está podendo exercer suas atividades habituais, quem dirá as laborais, e seu cônjuge está afastado há 12 anos, sem nenhum benefício do INSS. Todo relato foi devidamente
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.