DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ENILSON DE ANDRADE MELO e outros contra decisão do TRIBUNAL … — AREsp AREsp 3055643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ENILSON DE ANDRADE MELO e outros contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por inobservância do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) .
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- 334-335): INDEFERIMENTO DA INICIAL Alegação de não adequação do valor atribuído à causa Pretensão ao recebimento de adicionais temporais Possibilidade da formulação de pedido genérico No momento não há como se aferir qual será o valor do proveito econômico pretendido Incidência do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10342, 10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ENILSON DE ANDRADE MELO e outros contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por inobservância do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) .
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 334-335):
INDEFERIMENTO DA INICIAL Alegação de não adequação do valor atribuído à causa Pretensão ao recebimento de adicionais temporais Possibilidade da formulação de pedido genérico No momento não há como se aferir qual será o valor do proveito econômico pretendido Incidência do art. 291, do CPC/2015 Preliminar afastada.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - A contagem do lustro prescricional previsto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido Preliminar afastada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - SPPREV - Não cabimento - Art. 40, § 2º, da Lei Complementar nº 1.010/2007 - Transferência das funções previdenciárias da CBPM para a SPPREV Preliminar afastada.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Impetração por associação legalmente constituída - Comprovação de filiação à associação - Desnecessidade - Artigo 21, da Lei nº 12.016/2009 - Preliminar afastada.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR - a não especificação das verbas pleiteadas não impediria o prosseguimento da ação - R. sentença reformada, nesta parte.
AÇÃO DE COBRANÇA - Recálculo de quinquênios e sexta- parte concedido em mandado de segurança - Pretensão ao recebimento da aludida verba no quinquênio anterior à impetração do writ - Embora haja a possibilidade da exigência das verbas no período vindicado pelos autores, é imprescindível que a sentença concessiva da segurança tenha passado em julgado, o que não ocorreu no caso em tela - Ausência de pressupostos indispensáveis à regular apreciação do mérito Tese firmada no IRDR nº 2052404-67.2018.8.26.0000 da Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte, Tema 18, mantida em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça - Posterior trânsito em julgado que não convalida o vício, já que as condições da ação são aferidas quando do ajuizamento - Mantido o insucesso da demanda, sem resolução do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Manutenção da verba honorária fixada em Primeiro Grau
[trecho intermediário suprimido]
acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar omissão nos termos da fundamentação.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.391.654/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/05/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AÇÃO DE COBRANÇA. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE DA AÇÃO MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.