DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO para impugnar decisão que não admi… — AREsp AREsp 3055522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl.
- Criança portadora de transtorno do espectro autista.
- Presença dos requisitos estabelecidos no REsp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos repetitivos.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12493
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 104):
Agravo de instrumento. Decisão que concedeu a tutela de urgência. Medicamento. Canabidiol. Criança portadora de transtorno do espectro autista. Direito à saúde. Dever solidário dos entes estatais. Súmula 65 do TJRJ. Imprescindibilidade do medicamento. Tema 793 do STF. Presença dos requisitos estabelecidos no REsp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos repetitivos. Ausência de registro na ANVISA que não impede o fornecimento do produto indispensável à saúde do Agravado. Autorização para importação concedida pela agência reguladora. RDC 327/2019 e RDC 660/2022. Decisum mantido. Desprovido o recurso do Estado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 177-183).
No recurso especial (e-STJ, fls. 193-226), o recorrente sustentou ofensa ao art. 1.022, II, e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, afirmando que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) necessidade de inclusão da União e competência da Justiça Federal nas ações que demandam fornecimento de produto sem registro na ANVISA; (b) ônus da parte autora de demonstrar, com base na medicina baseada em evidências, a segurança e eficácia do produto não incorporado ao SUS; (c) observância dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF e do Tema 106 do STJ; e (d) inaplicabilidade da equiparação entre autorização individual de importação pela ANVISA e registro sanitário.
Alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 927, III, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido não observou precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 de repercussão geral, bem como tese do Tema 500/STF e a Súmula Vinculante nº 60, especialmente quanto à obrigatoriedade de inclusão da União nas demandas que envolvam fornecimento de produto sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e à análise obrigatória dos critérios de medicina baseada em evidências para medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Apontou violação do art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, argumentando que não se poderia reconhecer a probabilidade do direito sem a verificação dos precedentes vinculantes sobre medicamentos não
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de incidência da Súmula 83/STJ, haja vista a ausência de demonstração de ofensa aos artigos 489, § 1º, VI, e 1022, II, e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, em consonância com precedente do Superior Tribunal de Justiça trazido no acórdão.
Dessa forma, verifica-se que a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, violando, assim, o art. 932, III, do CPC e o princípio da dialeticidade, incidindo, portanto, no óbice da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTO. CANABIDIOL. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA ORIGEM. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.