DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRE SUZUKI e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3055488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRE SUZUKI e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
- A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO IMPEDE O EXAME DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZANTES DO BENEFICIO, ANTES RECOMENDA UMA ANÁLISE MAIS DETIDA SOBRE A REAL POTENCIALIDADE ECONÔMICA DOS REQUERENTES.
- PROVIDÊNCIA RAZOÁVEL QUE EVITA ABUSOS E PRESTIGIA OS VERDADEIRAMENTE NECESSITADOS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7621, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRE SUZUKI e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOAS FÍSICAS. A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO IMPEDE O EXAME DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZANTES DO BENEFICIO, ANTES RECOMENDA UMA ANÁLISE MAIS DETIDA SOBRE A REAL POTENCIALIDADE ECONÔMICA DOS REQUERENTES. PROVIDÊNCIA RAZOÁVEL QUE EVITA ABUSOS E PRESTIGIA OS VERDADEIRAMENTE NECESSITADOS. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE EVIDENCIAR A ALEGADA FALTA DE CONDIÇÕES. AUTORA QUE RECEBE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE RS 4.183,65. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE TAMBÉM NÃO CONDIZEM COM A NECESSIDADE DESCRITA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ESCRITURA DE SOBREPARTILHA QUE INDICA TER HERDADO O POLO ATIVO A QUANTIA DE RS 735.302,86. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR QUE NÃO PODE PASSAR DESPERCEBIDA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99 do CPC e ao art. 9º da Lei 1.060/50, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça, em razão do indeferimento do benefício apesar das declarações de hipossuficiência e dos documentos apresentados, trazendo a seguinte argumentação:
No caso, os recorrentes juntaram declarações de hipossuficiência, extratos bancários, CNIS e carteira de trabalho, demonstrando que: A família encontra-se em situação de fragilidade financeira após o falecimento do arrimo de família, buscando o mercado de trabalho após o longo luto. (fls. 394-395)
Os recorrentes ainda vivem o luto, a mudança dramática do padrão de vida econômico, espiritual e familiar, diante de perda tão abrupta do arrimo da família que batalhava para formar os filhos e contava com o apoio no lar e em todas as ocasiões da viúva. Neste cenário passado, nenhum dos recorrentes trabalhavam, somente estudam, visto que o esposo e pai exercia a nobre profissão de médico e sustentava toda a família. O pedido judicial existe porque o recorrido (banco) não logrou em honrar as cláusulas contratuais do seguro, o que torna, até este momento, a situação financeira da família frágil. Deste modo, a benesse da justiça gratuita ampara o direito de exercer a cidadania e recuperar a dignidade com algum dinheiro no bolso. (fl. 394)
Eventual impugnação aos benefícios da justiça gratuita deve ser feita pelo demandado em incidente processual próprio, o que não
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.