DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA INES DOS SANTOS DE MIRANDA SOUZA à decisão que não ad… — AREsp AREsp 3055400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA INES DOS SANTOS DE MIRANDA SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C /C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO, ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11810, 11864
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA INES DOS SANTOS DE MIRANDA SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C /C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO, ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CONFISSÃO FICTA. INTELIGÊNCIA DO ART.385,§1º DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL QUE SE PRESUME VÁLIDA. ENCAMINHAMENTO DA CARTA PARA O ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.274 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA QUE DECORRE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DE CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA, ADEMAIS, DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. MULTA POR LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 80 e 81 do CPC, no que concerne ao afastamento da multa por litigância de má-fé, em razão de a improcedência da demanda não evidenciar dolo específico ou abuso processual, trazendo a seguinte argumentação:
A ação foi julgada improcedente, com a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Não procede.
Como é sabido, o STJ entende que nesses casos não é possível condenar em litigância de má-fé. Vejamos.
O CPC e o STJ ententem que a mera improcedência da demanda não acarreta condenação por litigância. É preciso muito mais, como um dolo específico, o que inexiste no caso em tela. Pelo contrário, a parte autora ingressou com ação para limpar seu nome, à partir de inscrição no SERASA/SCPC que não reconhecia como válida. O mero questionamento da ausência de dívida não condiz com a regra do CPC (fls. 340/341)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial, com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC, no que concerne ao afastamento da multa por litigância de má-fé, em razão de a improcedência da demanda não evidenciar dolo específico ou abuso processual.
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 80 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.