DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RUBENS FERREIRA MARQUES contra decisão que obstou a subida d… — AREsp AREsp 3055380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RUBENS FERREIRA MARQUES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 154-158): EMENTA Ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis com pedido cumulado de cobrança.
Resultado indicado
98/STJ. recurso especial improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14915
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RUBENS FERREIRA MARQUES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 154-158):
EMENTA Ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis com pedido cumulado de cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Prescrição quanto à pretensão executiva que segue o mesmo prazo aplicável à ação. Causa extintiva reconhecida quanto aos aluguéis e encargos. Artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil. Acolhimento parcial da exceção que tornava cabível a fixação de honorários advocatícios relativamente aos valores excluídos. Recurso improvido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega, no mérito, que o acórdão decidiu contrariamente aos arts. 924, V, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) e 206, § 3º, I, do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), por erro na fixação da prescrição.
Sustenta, em síntese, que o processo originário transitou em julgado em 4 de novembro de 2016 e que promoveu o cumprimento de sentença em 27 de maio de 2020. O juiz singular entendeu, em exceção de pré-executividade, pela prescrição da pretensão executória para a cobrança das verbas reconhecidas, inclusive honorários sucumbenciais. A decisão foi atacada por agravo de instrumento, mas o Tribunal a manteve, o que ensejou a interposição do recurso especial.
Nesse sentido, alega que, após o trânsito em julgado, o processo foi arquivado, o que ensejaria a suspensão do prazo prescricional por 1 ano, sendo postergada a incidência da prescrição para 4 de novembro de 2020, considerando o prazo trienal do art. 206, §3º, I, do CC.
Argumenta que há divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", da Constituição Federal) em relação à condenação da parte credora do cumprimento de sentença quando acolhida a exceção de pré-executividade, o que também justificaria a interposição do recurso especial.
Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 143-152).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 154-158), o que ensejou a interposição do presente agravo. Neste recurso, houve insurgência exclusivamente em relação à suposta negativa de vigência de lei federal. A agravante abandonou expressamente a impugnação com base na divergência jurisprudencial acerca da possibilidade de fixação de honorários de sucumbência no
[trecho intermediário suprimido]
obrigação no título executivo tem interesse em o ver executado, logo possuindo legitimidade ativa.
9. Multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, que deve ser afastada quando evidente o intuito de prequestionamento.
Súmula N. 98/STJ.
recurso especial improvido.
(REsp n. 1.659.341/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.