DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA contra decis… — AREsp AREsp 3055263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA contra decisão da presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra General Meat Food Exportação e Importação Ltda., visando à cobrança de IPVA.
- O Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo BANRISUL e determinou o prosseguimento da execução (fls.
- A Corte a quo negou provimento ao referido agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05953., 08826.08960.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA contra decisão da presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 83-84).
Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra General Meat Food Exportação e Importação Ltda., visando à cobrança de IPVA. O Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo BANRISUL e determinou o prosseguimento da execução (fls. 24-25).
A Corte a quo negou provimento ao referido agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 28):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. VEÍCULO ADQUIRIDO MEDIANTE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
Trata-se de instituição bancária que financia a aquisição de veículo automotor e, por força de disposição contratual, garante o financiamento mediante alienação fiduciária dos veículos. Com isso, mantém o domínio resolúvel e a posse indireta dos bens arrendados, tipificando o fato gerador do IPVA e a condição de sujeito passivo da obrigação, na forma dos artigos 2º, 5º e 7º, da Lei Estadual n.º 8.115/1985. Ademais, nos contratos de nanciamento com alienação duciária, disciplinados pelo Decreto-Lei nº. 911/691, o devedor duciante não é proprietário pleno do bem, senão titular de um direito sob condição resolutiva. Assim, até o cumprimento integral dos contrato de alienação fiduciária, o responsável pelo pagamento do IPVA é tanto o duciante (que detém a posse direta), como o credor duciário (que detém a posse indireta), razão pela qual detém a agravante responsabilidade pelo IPVA objeto da execução fiscal. Decisão que desacolheu a exceção de pré-executividade mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos ao aresto supra foram rejeitados (fls. 32-35).
Nas razões do recurso especial (38-48), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:
a) art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões capazes de infirmar a conclusão do acórdão;
b) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, apontando omissão quanto à inexistência de título executivo contra o recorrente e à impossibilidade de modificação do sujeito passivo no curso da execução fiscal;
c) art. 202, inciso I, do Código Tributário Nacional,
[trecho intermediário suprimido]
dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.153 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução dos autos à origem para o juízo de conformação com o tema de repercussão geral, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. TEMA N. 1.153 DO STF. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.