DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDY DOUGLAS ELIAS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3055165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDY DOUGLAS ELIAS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- I - O agravo interno é manifestamente inadmissível porquanto lhe falta impugnação especificada, art.
- II - A votação pela manifesta inadmissibilidade foi unânime.
Resultado indicado
III - Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EDY DOUGLAS ELIAS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.
I - O agravo interno é manifestamente inadmissível porquanto lhe falta impugnação especificada, art. 1.021, §1º, do CPC.
II - A votação pela manifesta inadmissibilidade foi unânime. Presentes os pressupostos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
III - Agravo interno não conhecido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 99, § 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, em razão de ter apresentado declaração de pobreza e documentos que evidenciam hipossuficiência, e de ter sido condicionada a apreciação do mérito ao preparo.
Argumenta a parte recorrente que:
O acórdão recorrido rejeitou o pedido de justiça gratuita, indeferindo-o sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Contudo, o ora recorrente apresentou declaração de pobreza nos termos legais, acompanhada de documentos demonstrativos de sua condição econômica precária, o que atrai a presunção legal de veracidade .
A negativa da gratuidade ignorou a presunção legal estabelecida pelo legislador e criou exigência probatória indevida, em descompasso com o espírito da norma processual vigente, que visa resguardar o direito fundamental de acesso à justiça . Ao condicionar a apreciação do mérito recursal ao recolhimento do preparo, o Tribunal acabou por inviabilizar o direito de recorrer, mesmo diante da pendência de decisão definitiva sobre o benefício.
Portanto, ao negar seguimento à apelação por deserção, sem observar que o pedido de justiça gratuita permanecia controverso, violou-se o disposto no art. 99, §3º, do CPC, razão pela qual o provimento do presente recurso se impõe. (fl. 201)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 1.021, § 1º e § 4º, do CPC, no que concerne à inexistência de ausência de impugnação específica no agravo interno e ao afastamento da multa aplicada, em razão de a peça recursal dialogar com os fundamentos decisivos e não haver manifesta inadmissibilidade, improcedência ou má-fé.
Argumenta a parte recorrente que:
A Turma julgadora reputou
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.