DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELZA MARIA ZUCHERATTO e OUTRO à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3055128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELZA MARIA ZUCHERATTO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE DESPEJO C.C.
- COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA.
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14915
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ELZA MARIA ZUCHERATTO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. NÃO CONSUMAÇÃO. INEXISTINDO DESÍDIA DO CREDOR NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO IMPROVEDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 206, § 3º, I, do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão da inércia do ora recorrido na prática de atos processuais efetivos por 4 anos e 11 meses, trazendo a seguinte argumentação:
Por outro lado, a prescrição intercorrente restou evidentemente caracterizada, ante a inércia do recorrido em praticar atos processuais efetivos em face do recorrente por 59 (cinquenta e nove meses), ou seja, durante 04 anos e 11 meses. (fl. 64)
..
Como se vê, a pretensão executória do recorrido efetivamente está prescrita, seja pela inércia do credor em promover os atos processuais necessários para efetivar o recebimento do seu crédito devidos pelo recorrente, seja porque, não adjudicou o imóvel, não arrematado nos leilões por ausência de licitantes. (fl. 68)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 921, IV, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da suspensão da execução e subsequente fluência da prescrição intercorrente após hasta pública negativa sem adjudicação, em razão da ausência de licitantes no leilão de novembro de 2014 e da não adjudicação pelo ora recorrido, trazendo a seguinte argumentação:
E, como se sabe, o prazo prescricional nesta situação, ocorreria depois de escoado um ano da suspensão da executado. No caso em tela, o primeiro leilão ocorreu em novembro/2014, negativo e sem a adjudicação, iniciaria a suspensão da execução, a qual perduraria até dezembro/2015. Decorrido o ano da suspensão, mais o período prescricional de 03 (três anos), tem-se que o direito executório do recorrido estaria prescrito em dezembro/2018. (fl. 67)
..
Considerando, pois, a data do último leilão (09/2017) negativo e sem adjudicação do bem, a execução estaria suspensa até outubro/2018, quando então iniciar-se-ia o prazo
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.