DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICIPIO DE PILAR à decisão de fls — AREsp AREsp 3055068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICIPIO DE PILAR à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Entretanto, considerando que houve o enfrentamento da matéria especificamente às fls.
- 417-427 dos autos do AREsp 3055068 - AL (202503647828) - no item IV do recurso - IV - DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO, resta incontroversa apresentação das razões recursais com a afronta aos dispositivos legais, evidenciando ainda o equívoco praticado pelo Tribunal de Justiça alagoano. ..
- Da análise do recurso de agravo coligido aos autos segue cristalinamente demonstrada não apenas as razões recursais para reforma da decisão guerreada, como também expostos os argumentos que evidenciem afronta direta à lei federal, especialmente, no que pertine aos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10308, 10303
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICIPIO DE PILAR à decisão de fls. 442/443, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Entretanto, considerando que houve o enfrentamento da matéria especificamente às fls. 417-427 dos autos do AREsp 3055068 - AL (202503647828) - no item IV do recurso - IV - DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO, resta incontroversa apresentação das razões recursais com a afronta aos dispositivos legais, evidenciando ainda o equívoco praticado pelo Tribunal de Justiça alagoano.
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Portanto, considerando que a decisão proferida foi omissa a análise da matéria abordada pelo embargante quando da interposição do Recurso de Agravo, estando diante da presença de vício de cunho processual, sanáveis por meio dos embargos declaração, socorre-se da presente medida consubstanciado no permissivo legal supramencionado, no afã de promover a inteireza, a harmonia lógica e a clareza das decisões judiciais ofertadas pelo Estado Juiz.
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Da análise do recurso de agravo coligido aos autos segue cristalinamente demonstrada não apenas as razões recursais para reforma da decisão guerreada, como também expostos os argumentos que evidenciem afronta direta à lei federal, especialmente, no que pertine aos arts. 5º, II e 37, ambos da Constituição Federal.
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Conforme acima evidenciado, todo o arcabouço jurídico presente no recurso encontra amparo no princípio da legalidade. De tal modo, não havendo como se impor ao embargante obrigação sem que haja previsão em lei, uma vez que a matéria atualmente é regida pela Lei Municipal nº 166/1998.(fls. 450/451 ).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Inicialmente, cumpre consignar que de fato, o recurso enviado ao STJ para julgamento foi o Agravo em Recurso Especial. No entanto, quando a decisão ora embargada julgou o Recurso Especial, a admissibilidade do Agravo ficou superada, partindo-se para a análise dos requisitos de admissibilidade do próprio apelo especial.
A análise dos pressupostos recursais antecede a análise meritória. Dessa forma, o exame do mérito recursal ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais do Recurso Especial.
Assim,
[trecho intermediário suprimido]
matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.