DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MASOTTI INVESTIMENTOS DE CONSTRUCOES LTDA e OUTRO à decisão… — AREsp AREsp 3054994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MASOTTI INVESTIMENTOS DE CONSTRUCOES LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- CERCEAMENTO DE DEFESA QUE UÃO SE IDENTIFICA NA ESPÉCIE.
- MAGISTRADO QUE EXPÔS SATISFATORIAMENTE AS RAZÕES DO SEU CONVENCIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MASOTTI INVESTIMENTOS DE CONSTRUCOES LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE UÃO SE IDENTIFICA NA ESPÉCIE. MAGISTRADO QUE EXPÔS SATISFATORIAMENTE AS RAZÕES DO SEU CONVENCIMENTO. HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS MATERIAIS DISPENSAVAM O PROLONGAMENTO DA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUE IMPÕE A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INÚTIL O DEPOIMENTO PESSOAL, MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ LANÇADOS UOS AUTOS, POR ESCRITO. ART. 5O, LXXVIII, DA CF. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, É DEVER DO JUIZ, NÃO MERA FACULDADE. PRESCRIÇÃO QUE GUARDA RESSONÂNCIA DIRETA COM A PRETENSÃO PRINCIPAL (RESCISÃO DE CONTRATO), REGIDA PELO LAPSO EXTINTIVO COMUM DE 10 ANOS, CONFORME ART. 205 DO CC. PRELIMINARES AFASTADAS.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e dissídio jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 357, 370 e 371 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa e da nulidade da sentença por ausência de despacho saneador e de oportunidade para produção de provas, em razão de julgamento antecipado sem delimitação dos pontos controvertidos apesar da controvérsia sobre o adimplemento contratual, trazendo a seguinte argumentação:
Merecem reforma os VV. Acórdãos, pois, os fatos narrados (jamais negados pelos VV. Acórdãos - questão fática consolidada) remontam histórico que viola frontalmente os arts. 357, 370 e 371, CPC, data máxima vênia, pois, conforme exposto em apelo o D. Juízo a quo deixou de proferir despacho saneador, a fim de oportunizar a possibilidade de produção das provas ao deslinde do feito pelas partes; bem como, o art. 80 do CPC, vez que, data máxima vênia, os Recorrentes foram indevidamente condenados por litigância de má-fé, sem que tenha sido comprovada qualquer conduta dolosa, temerária ou alteração da verdade dos fatos, em afronta direta aos pressupostos legais exigidos para aplicação da penalidade. (fl. 616)
Os fatos são:
1. Ausência de despacho saneador com a devida fixação do ponto controvertido, bem como conferir as partes a possibilidade de produção de provas. 2. Os Recorrentes alegam que o pagamento contratual foi realizado, ao menos parcialmente, por meio de cheques posteriormente restituídos e valores pagos em espécie, sendo que a comprovação
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.