DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUAN DOMICIANO BATISTA contra decisão proferida pelo TRIBUNA… — AREsp AREsp 3054775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUAN DOMICIANO BATISTA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
- Em primeira instância, foi condenado pela prática do crime do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal a 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa (fls.
- Em julgamento de apelação interposta pela defesa, o Tribunal de origem lhe negou provimento (fls.
- 302/311), no qual se alegou contrariedade ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUAN DOMICIANO BATISTA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
Em primeira instância, foi condenado pela prática do crime do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal a 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa (fls. 206/210).
Em julgamento de apelação interposta pela defesa, o Tribunal de origem lhe negou provimento (fls. 282/285).
Interposto recurso especial (fls. 302/311), no qual se alegou contrariedade ao art. 386, IV, do Código de Processo Penal e ao 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, não foi admitido, com base na Súmula nº 7, STJ (fls. 329/333).
Em agravo, alegou que o agravante não concorreu para a infração penal e que a imputação do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal deve ser desclassificada para o crime do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (fls. 302/311).
Decorreu o prazo sem veiculação de contraminuta (fl. 356).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 381/382).
É o relatório. DECIDO.
A decisão de inadmissão invocou o óbice da Súmula nº 7, STJ.
Para superar a Súmula nº 7, STJ, não basta apontar que não há pretensão de reexaminar provas, mas, sim, demonstrar, destacando trechos do acórdão, que, a partir do cenário fático, a discussão é somente jurídica.
A esse respeito:
"A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça .. ".
(AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).
O agravo, porém, nada refere sobre a Súmula nº 7, STJ. Em verdade, faz considerações sobre o mérito da condenação, dizendo que o agravante não concorreu para a infração penal e pedindo a desclassificação de roubo majorado para furto qualificado, em reiteração das razões de recurso especial.
Essa falha conduz à aplicação da Súmula nº 182, STJ, e ao não conhecimento do recurso.
Nessa linha: "A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 2.956.824/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).
Ante o exposto, não conheço do agravo (art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.