ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3054729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09596., 00899.07681.07717.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação pela mera indicação de dispositivos de lei e necessidade de reexame de provas, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade ou rescisão de contrato c/c penalidade do art. 940 do CC e danos morais, visando à inexigibilidade de cobrança por serviços hospitalares após pedido de transferência para a rede pública, ou sua redução.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas e honorários, ressalvada a gratuidade.
4. A Corte de origem julgou parcialmente procedente a ação, reduziu o débito para R$ 26.240,00, reconheceu a sucumbência recíproca, fixou honorários em 10% sobre o débito devido, negou danos morais e afastou a penalidade do art. 940 do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 104, 787, § 4º, e 884 do CC e 85, 371 e 373, I e II, do CPC; (iii) saber se foram desconsiderados os arts. 113, 187, 421 e 422 do CC, quanto à validade contratual, boa-fé e pacta sunt servanda; (iv) saber se a cobrança configurou exercício regular de direito, nos termos dos arts. 188, I, e 597 do CC; e (v) saber se são inaplicáveis os arts. 151, 156, 157, 317 e 478 do CC, sobre revisão contratual, teoria da imprevisão e onerosidade excessiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos necessários à solução
[trecho intermediário suprimido]
ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
No caso, apesar do desprovimento do recurso, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.