DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3054710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts.
Resultado indicado
499): APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES - EXTRAPOLADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PREVISTO CONTRATUALMENTE - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - JUROS MORATÓRIOS A INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO - RELAÇÃO CONTRATUAL - PRECEDENTES - DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ(fls. 652-666).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 499):
APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES - EXTRAPOLADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PREVISTO CONTRATUALMENTE - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - JUROS MORATÓRIOS A INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO - RELAÇÃO CONTRATUAL - PRECEDENTES - DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 801-808).
Nas razões do recurso especial (fls. 512-538), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista que "as questões elencadas nos aclaratórios .. não foram enfrentadas pelo Colendo Tribunal a quo, permanecendo incólume a referida mácula, eivando de nulidade, portanto, o comando sentencial, cujo reconhecimento, de logo, requer" (fl. 519);
(ii) art. 1.026 do CPC, diante da ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem (fl. 520);
(iii) arts. 186 e 927 do CC, ao argumento de que "o mero inadimplemento contratual não enseja indenização por dano moral" (fl. 521); e
(iv) art. 416, parágrafo único do CC, "pois é incabível a cumulação de indenização por danos emergentes com a multa da pena convencional, quando não pactuada a possibilidade de indenização suplementar" (fl. 522)
No agravo (fls. 694-702), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 734-746).
É o relatório.
Decido.
No caso, a parte agravante foi condenada ao pagamento de indenização decorrente do atraso na entrega de obra. O Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença apenas "para reduzir o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e determinar que os juros de mora, a título de danos materiais, incidam a partir da citação, com fulcro no art. 405, do CC" (fl. 508).
Sobre a configuração da mora e o atraso na entrega do imóvel, a Corte local se manifestou no seguinte sentido (fls. 501-502):
DA CONFIGURAÇÃO DA MORA - EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS
Sustentam as apelantes a ausência de mora, fundamentando-se na
[trecho intermediário suprimido]
aos prejuízos excedentes à penalidade contratual, em observância ao princípio da reparação integral.
..
(REsp n. 2.193.696/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJe de 27/11/2025.)
À luz das premissas fáticas mencionadas nos referidos julgados, destaco que a proporcionalidade e equivalência da cláusula penal com o dano causado não foram matérias suscitadas nas razões dos embargos de declaração (fls. 768-769), a despeito de sua insurgência na apelação (fl. 412).
A análise de tal aspecto fático, nesta instância especial, constituiria indevida supressão de instância de matéria não apreciada em segundo grau, além de esbarrar na Súmula n. 7 do STJ .
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.