ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3054629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- 932, III, do CPC, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial. Deficiência recursal. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A parte agravante alegou, em suas razões recursais, que teria impugnado corretamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, buscando a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para o provimento do apelo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo imprescindível a demonstração de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido, permitindo a revaloração jurídica sem reexame de provas.
5. A parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, dado que não indicou os fatos incontroversos reconhecidos pelo Tribunal de origem, nem apresentou argumentação das teses recursais a partir desta base fática incontroversa.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inovação recursal em sede de agravo regimental para suprir deficiências do agravo em recurso especial configura preclusão consumativa, sendo vedada sua análise.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ, torna inviável o agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.689.976/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg
[trecho intermediário suprimido]
não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.