DECISÃO Cuida-se de agravo de MAIRON BERNARDES DE SOUSA e TAYRON DOS SANTOS DE SOUSA contra decisão pr… — AREsp AREsp 3054629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MAIRON BERNARDES DE SOUSA e TAYRON DOS SANTOS DE SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que os agravantes foram pronunciados pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado, com incidência da qualificadora do art.
- 121, § 2º, IV, e da causa de aumento do § 4º, c/c o art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MAIRON BERNARDES DE SOUSA e TAYRON DOS SANTOS DE SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5006624-07.2024.8.24.0030/SC.
Consta dos autos que os agravantes foram pronunciados pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado, com incidência da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, e da causa de aumento do § 4º, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal - CP (homicídio qualificado tentado).
Recurso em sentido estrito da defesa foi desprovido (fls. 86/97). O acórdão ficou assim ementado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. INFRAÇÃO, EM TESE, AOS ART. 121, § 2º, INC. IV, E § 4º, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELOS ACUSADOS.
TESES JURÍDICAS: A) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELA LEGÍTIMA DEFESA. PRESENÇA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A RESPEITO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 25 DO CÓDIGO PENAL). VÍTIMA ATINGIDA POR GOLPES DE BARRA DE FERRO NA CABEÇA E NAS PERNAS. PROVA INCONTESTÁVEL ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA; B) DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DO DOLO HOMICIDA (ANIMUS NECANDI). DÚVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA SOBERANA DO TRIBUNAL DO JÚRI; C) AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSIVEL A DEFESA DO OFENDIDO (INC. IV DO § 2º DO ART. 121). SUPERIORIDADE NUMÉRICA DOS AGENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, A OCORRÊNCIA DA QUALIFICADORA. DECISÃO QUE COMPETE SOBERANAMENTE AO CONSELHO DE SENTENÇA. TESES DEFENSIVAS REJEITADAS. ADEMAIS, STANDARD PROBATÓRIO EXIGIDO PARA PRONÚNCIA SATISFEITO COM O PREENCHIMENTO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE. PROVA ORAL PRODUZIDA EM SOLO POLICIAL E CORROBORADA EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE VERTENTE PROBATÓRIA FACTÍVEL QUE AUTORIZA A ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA NO JUDICIUM ACCUSATIONIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENA. EXAME APROFUNDADO DOS FATOS QUE COMPETE SOBERANAMENTE AO TRIBUNAL DO JÚRI (ART. 5º, INC. XXXVIII, LETRA "D", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. SUBMISSÃO DOS ACUSADOS A JULGAMENTO PELA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."(fl. 99)
Em sede de recurso especial (fls. 102/118), os recorrentes apontaram ofensa ao art. 15 do CP, ao argumento de que as instâncias ordinárias reconheceram a cessação espontânea das agressões, caracterizando a desistência voluntária
[trecho intermediário suprimido]
relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.