DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAURÍCIO MASCARENHAS DOS SANTOS SILVA e EDNA SHUCHMACHER SIL… — AREsp AREsp 3054604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAURÍCIO MASCARENHAS DOS SANTOS SILVA e EDNA SHUCHMACHER SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e na alínea "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Salvo matéria cogente, fato novo ou documento verdadeiramente superveniente, o direito processual civil não admite a articulação de alegação fática inovadora em sede de apelação, sob pena de corresponder a uma indevida e intempestiva expansão ou da causa petendi ou da matéria defesa, em violação aos arts.
- Em todo caso, a mera tolerância do locador, no contexto da pandemia de covid-19, no exercício do dever anexo de cooperação, em deixar de receber a integralidade dos alugueres de estabelecimento educacional, sem no entanto descaracterizar a mora nem alterar o valor da obrigação periódica (mas apenas renunciando à pronta execução forçada ou à pretensão de despejo), de modo algum constitui moratória para os fins do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAURÍCIO MASCARENHAS DOS SANTOS SILVA e EDNA SHUCHMACHER SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 668-669):
APELAÇÕES. COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL JÁ RESCINDIDA. PENDÊNCIA DE ALUGUERES E ENCARGOS. FIADORES. INOVAÇÃO EM RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. MORATÓRIA. INOCORRÊNCIA. VALOR DO DÉBITO. RETIFICAÇÕES. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. NON BIS IN IDEM. 1. Salvo matéria cogente, fato novo ou documento verdadeiramente superveniente, o direito processual civil não admite a articulação de alegação fática inovadora em sede de apelação, sob pena de corresponder a uma indevida e intempestiva expansão ou da causa petendi ou da matéria defesa, em violação aos arts. 141, 336 e 492, parágrafo único, do CPC. 2. Em todo caso, a mera tolerância do locador, no contexto da pandemia de covid-19, no exercício do dever anexo de cooperação, em deixar de receber a integralidade dos alugueres de estabelecimento educacional, sem no entanto descaracterizar a mora nem alterar o valor da obrigação periódica (mas apenas renunciando à pronta execução forçada ou à pretensão de despejo), de modo algum constitui moratória para os fins do art. 838, inciso I, do Código Civil. Os fiadores decerto conheciam as notórias dificuldades trazidas pelo contexto pandêmico, com as medidas sanitárias de isolamento e cessação das atividades presenciais, com seu efeito nocivo sobre amplo feixe de atividades empresariais, notadamente no ramo da educação infantil, o que inclusive motivou decisão do STF (ADPF nº 828-DF) e atividade legiferante excepcional (Lei nº 14.230/2021) intervindo na autonomia privada para vedar os despejos, incentivar ajustes a fim de preservar os contratos, e isentar o pagamento de multa pela denúncia precoce por parte do locatário, residencial ou não, afetado pela emergência em saúde pública. 3. É forçosa a inclusão dos encargos locatícios no preceito condenatório, haja vista sua expressa alegação e pedido na petição inicial, instruída com didática planilha de cálculos, a discriminá-los um a um, sem que surgisse da parte adversa qualquer impugnação específica. 4. Constitui julgamento ultra petita a condenação em aluguel cheio relativamente a meses nos quais o locador cobrava apenas diferenças impagas. Ao Tribunal compete, em observância ao princípio da adstrição e nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC, decotar o excesso. 5. Na apuração do débito, impõe-se observar o valor dos
[trecho intermediário suprimido]
seguinte precedente:
"Embora as multas moratórias e compensatórias possam ser cumuladas quando seus respectivos fatos geradores forem diversos, não é esta a hipótese dos autos, uma vez que o despejo da locatária-afiançada decorreu justamente de seu inadimplemento, de sorte que a imposição da multa compensatória importaria em verdadeiro bis in idem." (REsp n. 998.359/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 4/12/2008, DJe de 2/2/2009.)
Portanto, ainda que fosse possível o reexame da matéria, o que não se admite, o recurso não comportaria provimento, incidindo, quanto ao alegado, a Súmula 568/STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.