DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3054556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768, 11867, 11812, 7780, 9587, 11811, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR VENDA DE IMÓVEL DIVERSO DO ANUNCIADO, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO SINAL/ARRAS, EM DOBRO, DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PARCELADO C/C MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROPAGANDA ENGANOSA. VENDA DE LOTE EM LOTEAMENTO AO INVÉS DE CONDOMÍNIO FECHADO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS. INFRAÇÃO CONTRATUAL. MULTA NÃO DEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. ARBITRAMENTO. - A publicidade enganosa é toda aquela que contém informação inteira ou parcialmente falsa, ou que omite informações relevantes sobre o produto ou serviço, capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. - Uma vez que o empreendimento imobiliário não se tratava de condomínio fechado, a venda realizada nessa qualidade configura propaganda enganosa, o que é vedado pelo CDC. - Constatado que o comprador foi induzido a erro, impõe-se a rescisão do contrato, por culpa exclusiva das promitentes vendedoras, responsáveis pela divulgação e fechamento do negócio jurídico, o que torna devida a devolução integral dos valores pagos, em parcela única (Súmula 543, STJ). - As arras têm natureza indenizatória, conforme o art. 418 do CC, sendo aplicável em detrimento da parte que deu causa à rescisão. -" (..)
As razões interpositivas apontam violação aos artigos 112, 113, 186, 406, 410, 422, 475, 884, 885 e 927, do Código Civil; 35, 37, §§ 1º, 2º e 3º, e 42, do Código de Defesa do Consumidor; 11, 141, 373, incisos I e II, §§ 1º e 2º, 492, 489, § 1º, incisos I, II, III, IV, VI, 927, inciso III, 1.013, caput, e §§ 1º e 2º, 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.