DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual os sucessore… — AREsp AREsp 3054491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual os sucessores de Sebastião Mamede de Oliveira se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fls.
- PROVIMENTO 2.753/2024 DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, embora tenha deferido a habilitação dos herdeiros do credor originário, condicionou a alteração da titularidade do crédito e o levantamento de valores à apresentação de inventário, sobrepartilha ou decisão judicial do juízo competente.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10243.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual os sucessores de Sebastião Mamede de Oliveira se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fls. 40/41):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PROVIMENTO 2.753/2024 DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. INVENTÁRIO E PARTILHA. EXIGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, embora tenha deferido a habilitação dos herdeiros do credor originário, condicionou a alteração da titularidade do crédito e o levantamento de valores à apresentação de inventário, sobrepartilha ou decisão judicial do juízo competente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a abertura de inventário para que os herdeiros habilitados possam levantar os valores em cumprimento de sentença, ou se basta a simples habilitação nos autos. III. Razões de decidir 3. A legislação processual (CPC, arts. 110, 313, 691, 778, § 1º, II) e civil (CC, art. 1.784) permite a habilitação de herdeiros para a sucessão processual. 4. O Provimento 2.753/2024 aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo e a Instrução Normativa STJ 3/2014, alterada pela IN STJ/GP 17/2019, exigem que o levantamento de valores por herdeiros seja precedido de decisão do juízo do inventário ou de apresentação de escritura pública de partilha. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma a necessidade de observância das regras sucessórias e da partilha formal para assegurar a legitimidade dos herdeiros, evitar fraudes e garantir a correta destinação dos créditos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A habilitação de herdeiros é permitida para fins de sucessão processual no cumprimento de sentença. 2. O levantamento de valores por herdeiros está condicionado à prévia partilha judicial ou extrajudicial do crédito.".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 72/76).
A parte recorrente alega violação dos arts. 110, 117, 313, § 2º, incisos I e II, 516, inciso II, 687, 688, 692 e 778, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), vinculando as seguintes teses: habilitação direta de herdeiros nos autos de execução e possibilidade de levantamento de valores sem necessidade de inventário
[trecho intermediário suprimido]
deve relacionar o crédito que se pretende levantar. 2. In casu, não apresentada a documentação que atenda tal exigência, é o caso de se manter o indeferimento da expedição de alvará judicial, sendo que novo pedido, observada a condição estabelecida, deverá ser formulado no bojo do requisitório de pagamento já expedido. 3. Em que pese o crédito que se pretende levantar não tenha sido relacionado na partilha já realizada, os herdeiros podem se valer do instituto da sobrepartilha, previsto no art. 1.040 do CPC. 4. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, D Je de 25/5/2020 - sem destaque no original.)
Portanto, não houve qualquer ofensa aos dispositivos legais apontados, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência deste STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.