DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MICHAEL DO REI DIAS, contra decisão do Tribunal de Justiça d… — AREsp AREsp 3054433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MICHAEL DO REI DIAS, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "APELAÇÃO TRÁFICO DE DROGAS COM O ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART.
- 11.343/06) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART.
- AVENTADA NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS DA INVASÃO DE DOMICÍLIO.
Resultado indicado
RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MICHAEL DO REI DIAS, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO TRÁFICO DE DROGAS COM O ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT , C/C ART. 40, VI, E ART. 35, CAPUT , AMBOS DA LEI N. 11.343/06) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, §1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003). PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS. AGENTES PÚBLICOS QUE ENTRARAM NA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DA FUNDADA SUSPEITA DE OCORRÊNCIA DE CRIME NO INTERIOR DA MORADIA. POLICIAIS MILITARES QUE POSSUÍAM INFORMAÇÕES DO TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL PELO RECORRENTE E O ABORDARAM NA RUA E ENCONTRARAM COM ELE A ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. OUTROSSIM, RECORRENTE QUE FRANQUEOU A ENTRADA NO IMÓVEL AOS POLICIAIS. INGRESSO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA E BUSCA DOMICILIAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS. DELITO QUE SE TRATA DE CRIME PERMANENTE. EIVA RECHAÇADA.
MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE UMA PISTOLA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA NA CINTURA DO APELANTE E MAIS 31.9 G DE MACONHA, 6,2G DE COCAÍNA, DINHEIRO EM ESPÉCIE, BALANÇA DE PRECISÃO, E ROLOS DE PAPEL FILME NA RESIDÊNCIA DO APELANTE. DIVERSAS INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DE SEU TELEFONE CELULAR DANDO CONTA DO COMÉRCIO ESPÚRIO REALIZADO EM CONJUNTO COM SUA IRMÃ ADOLESCENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABITUALIDADE NO ESPÚRIO CONFIGURADA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREENCHIDOS. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO.
RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 333).
A defesa aponta, incialmente, além da existência de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 240 e 241 do Código de Processo Penal, alegando que "é inviável a busca domiciliar sem mandado judicial, fundadas razões, ou consentimento do morador, registrado por audiovisual ou escrito" (e-STJ, fl. 344).
Sustenta, em síntese, que, no caso em apreço, "restou suficientemente demonstrado pela simples leitura do acórdão recorrido que a) não havia autorização para o ingresso, registrado por escrito ou filmagem; b) não havia autorização judicial; c) o apelante foi
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes.
3. Uma vez inalterado o quantum de pena privativa de liberdade, o qual permanece em patamar superior a 4 anos de reclusão, inviável a aplicação de regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo, previsto no art. 44 do Código Penal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 611.187/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)
Anote-se por fim que, nos termos da Súmula 83/STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.