DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO à de… — AREsp AREsp 3054385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE RS 100.000,00 PARA CADA AUTORA, EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO QUE RESULTOU NO ÓBITO DE PACIENTE.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) ANALISAR A RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PELOS FATOS NARRADOS E (II) REVISAR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE RS 100.000,00 PARA CADA AUTORA, EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO QUE RESULTOU NO ÓBITO DE PACIENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) ANALISAR A RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PELOS FATOS NARRADOS E (II) REVISAR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO MERECE ACOLHIDA, POIS A OPERADORA DE SAÚDE É RESPONSÁVEL PELA NEGATIVA DE INTERNAÇÃO, COM BASE EM CLÁUSULA CONTRATUAL DE CARÊNCIA. 4. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE ESTÁ CONFIGURADA, CONFORME O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DEVIDO À NEGATIVA DE COBERTURA EM EMERGÊNCIA, VIOLANDO O ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/1998. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXANDO-O EM RS 75.000,00 PARA CADA AUTORA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do arts. 186, 927 e 932 do CC, no que concerne à inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil para a obrigação de indenizar por dano moral, em razão de não haver ilicitude e nexo causal entre sua conduta e o evento danoso, trazendo a seguinte argumentação:
É de relevância esclarecer que, para a caracterização dos danos morais, materiais e estéticos, devem estar presentes os pressupostos da Responsabilidade Civil, que se resumem em dano, ilicitude e nexo causal. (fl. 767)
Ocorre que, no caso em tela não existem os requisitos ensejadores para a caracterização do dano moral e material, em relação à ora Recorrente, o que afasta porquanto eventual indenização. (fl. 767)
Excelências, uma vez que não se verifica a ocorrência de qualquer ilícito ou mesmo de nexo de causalidade entre a conduta da Recorrente e o alegado dano, lembrando que a pretensão ao recebimento dos danos deve ser demonstrada com base no preenchimento dos pressupostos da
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.