DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3054384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: APELAÇÃO.
- TRATA-SE DE APELAÇÃO, INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0011615-26.2013.8.18.0140, QUE O SINDICATO/APELANTE PROPÔS EM FACE DA FUNDAÇÃO/APELADA, VISANDO A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO A PAGAR AOS REPRESENTADOS A DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL DE INSALUBRIDADE PERCEBIDO E O DEVIDO QUE É DE 40% SOBRE O SALÁRIO BASE DA CATEGORIA, RETROATIVOS AOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS, A APURAR.
- JUIZ A QUO, PROFERIU SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, I, DO CPC.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10894
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido:
APELAÇÃO. ODONTOLOGISTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. PERCENTUAL MÁXIMO. I. TRATA-SE DE APELAÇÃO, INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0011615-26.2013.8.18.0140, QUE O SINDICATO/APELANTE PROPÔS EM FACE DA FUNDAÇÃO/APELADA, VISANDO A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO A PAGAR AOS REPRESENTADOS A DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL DE INSALUBRIDADE PERCEBIDO E O DEVIDO QUE É DE 40% SOBRE O SALÁRIO BASE DA CATEGORIA, RETROATIVOS AOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS, A APURAR. II. O MM. JUIZ A QUO, PROFERIU SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, I, DO CPC. III. O SINDICATO/AUTOR INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO, ONDE REQUER: "A REFORMADA A SENTENÇA, PARA CONCEDER AOS SUBSTITUÍDOS, CIRURGIÕES DENTISTAS DO APELADO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 40% SOBRE O SALÁRIO BASE PERCEBIDO PELA AUTORA, A INCIDIR SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO ORDINÁRIA, O QUE DE JÁ SE PLEITEIA E QUE SE LIQUIDARÁ EM MOMENTO POSTERIOR".
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa à Lei n. 8.270/1991, no que concerne à impossibilidade de fixação, em 40%, do adicional de insalubridade dos servidores municipais, porquanto a legislação regente prescreve as possibilidades dos percentuais de cinco, dez ou vinte por cento, a depender do grau da insalubridade. Argumenta:
Com efeito, o acórdão recorrido viola frontalmente a Lei Federal nº 8.270/1991, como passamos a esclarecer. (fl. 593)
Ocorre, todavia, que a legislação federal específica que rege o servidor público municipal, à qual faz remissão o estatuto do servidor supracitado, é a Lei Federal nº 8.270/1991, que assim dispõe: (fl. 593)
Nesse sentido, verifica-se que, ao se aplicar a supracitada norma federal, por expressa disposição do Estatuto dos Servidores Públicos do Município (art. 70), resta insubsistente a pretensão da recorrida, exatamente como decidiu o Juízo de 1ª instância. (fl. 595)
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário,
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.