DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n — AREsp AREsp 3054366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n.
- Trata-se de agravo interposto por FERNANDO BRUNO MARTINS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa apontou como violados os arts.
- 155 e 157 do Código de Processo Penal, o art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 877.189/SP (fl. 689).
Trata-se de agravo interposto por FERNANDO BRUNO MARTINS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1505747-91.2023.8.26.0019.
No recurso especial, a defesa apontou como violados os arts. 155 e 157 do Código de Processo Penal, o art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e, subsidiariamente, o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 604/617).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 649/651), os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 654/661).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 693/697).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O recurso especial, contudo, não comporta conhecimento.
No que se refere à suposta violação do art. 157 do Código de Processo Penal, o recurso padece de fundamentação deficiente, pois o referido preceito, por si só, não ostenta comando normativo para respaldar a tese defensiva e reformar o acórdão atacado.
Com efeito, o art. 157 do Código de Processo Penal versa apenas sobre as consequências da declaração de ilicitude da prova (desentranhamento); não versa acerca da ilicitude em si, tema esse que, no caso, demandaria a análise de matéria constitucional, o que é vedado na via especial.
Logo, considerando a natureza vinculada do recurso especial e o fato de que o dispositivo indicado, nesse tópico, não ampara, por si só, a tese deduzida, é de rigor a incidência da Súmula 284/STF.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.842.334/SP, Ministro Otavio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 27/5/2025.
E, ainda que assim não fosse, observo que a questão da nulidade da atuação dos guardas municipais por ausência de fundadas suspeitas já foi devidamente examinada e rechaçada quando do julgamento do HC n. 877.189/SP. Confira-se a ementa respectiva (fl. 145 daquele feito):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE TEREM OS GUARDAS MUNICIPAIS ATUADO POR FUNDADA SUSPEITA POR TER O RÉU CORRIDO PARA A RESIDÊNCIA, SEGURANDO UMA SACOLA. AUSÊNCIA DE CONDUTA OSTENSIVA, MAS, SIM, FLAGRANTE DELITO, BASEADO EM FUNDADA SUSPEITA. DECISÃO RECONSIDERADA.
1. Fazendo uma melhor análise da maneira como foi feita a abordagem pelos guardas municipais, é possível constatar que,
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7/11/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ILICITUDE DA PROVA POR OFENSA AO ART. 157 DO CPP. DISPOSITIVO INDICADO QUE NÃO OSTENTA COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE DEFENSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. QUESTÃO JÁ ENFRENTADA NO HC N. 877.189/SP. PERDA DO OBJETO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS, SEM INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL COM COMANDO NORMATIVO APTO A RESPALDÁ-LOS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PLEITO ALTERNATIVO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RAZÕES DISSOCIADAS DA REALIDADE ESTAMPADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.