DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIO GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS contra d… — AREsp AREsp 3054215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIO GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: "Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) DO BANCO CENTRAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIO GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
"Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 138-139)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 236-243).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão não teria analisado de forma específica e fundamentada os pontos essenciais dos embargos de declaração referentes aos requisitos da tutela de urgência.
(ii) art. 300 do Código de Processo Civil, porque teria sido desconsiderada a necessidade de exame pormenorizado da probabilidade do direito e do perigo de dano, com fundamentação insuficiente ou genérica, o que teria comprometido a análise da tutela de urgência.
(iii) art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, II, do Código de Processo Civil, porque teria havido divergência quanto ao ônus da prova, sustentando que, diante da relação de consumo e da verossimilhança, seria cabível a inversão do ônus, incumbindo ao fornecedor demonstrar a legitimidade do débito, o que não teria ocorrido.
Alega, ainda, violação "Pa Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por suposta aplicação indevida, que teria obstado o enfrentamento de teses e elementos relevantes sem demandar reexame aprofundado de provas.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 250-259).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, ressalte-se que além de alegação de ofensa à Súmula 7 do STJ estar completamente dissociada do conteúdo do acórdão recorrido, a indicação de ofensa à súmula não enseja a abertura do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Também não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
[trecho intermediário suprimido]
a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.693.653/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.