DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CHORROCHO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3054193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CHORROCHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- NÃO DEVE SER RECONHECIDA A PERDA DE OBJETO DA AÇÃO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA IN RFB 2.063/2022, QUE EXCLUIU A LIMITAÇÃO DO VALOR DOS DÉBITOS PARA O PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 10.522/02, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE EFEITOS RETROATIVOS, A ALCANÇAR AQUELES REALIZADOS NA VIGÊNCIA DOS ATOS NORMATIVOS ANTERIORES.
- O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIRMOU A SEGUINTE TESE: UO ESTABELECIMENTO DE TETO PARA ADESÃO AO PARCELAMENTO SIMPLIFICADO, POR CONSTITUIR MEDIDA DE GESTÃO E EFICIÊNCIA NA ARRECADAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5999
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CHORROCHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO COMUM. PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADA. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 15/2009. VALOR MÁXIMO. ATOS INFRALEGAIS. LEI 10.522/2002. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. TEMA 997 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. NÃO DEVE SER RECONHECIDA A PERDA DE OBJETO DA AÇÃO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA IN RFB 2.063/2022, QUE EXCLUIU A LIMITAÇÃO DO VALOR DOS DÉBITOS PARA O PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 10.522/02, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE EFEITOS RETROATIVOS, A ALCANÇAR AQUELES REALIZADOS NA VIGÊNCIA DOS ATOS NORMATIVOS ANTERIORES. 2. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIRMOU A SEGUINTE TESE: UO ESTABELECIMENTO DE TETO PARA ADESÃO AO PARCELAMENTO SIMPLIFICADO, POR CONSTITUIR MEDIDA DE GESTÃO E EFICIÊNCIA NA ARRECADAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. PODE SER FEITO POR ATO INFRALEGAL. NOS TERMOS DO ART. 96 DO CTN. EXCETUA- SE A HIPÓTESE EM QUE A LEI EM SENTIDO ESTRITO DEFINIR DIRETAMENTE O VALOR MÁXIMO E A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, NA REGULAMENTAÇÃO DA NORMA, FIXAR QUANTIA INFERIOR À ESTABELECIDA NA LEI, EM PREJUÍZO DO CONTRIBUINTE" (TEMA 997). 3. NÃO TENDO A LEI FIXADO LIMITE DE VALOR PARA A CONCESSÃO DO PARCELAMENTO SIMPLIFICADO, DEIXANDO À AUTORIDADE A INCUMBÊNCIA DE O FAZER, NÃO SE VERIFICA ILEGALIDADE NA PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 15/2009. 4. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO (PFN) PROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 85, § 8º, do CPC, no que concerne à necessidade de fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, em razão da fixação com base percentual sobre valor de causa elevado em demanda de baixa complexidade contra a Fazenda Pública, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido impôs ao Município de Chorrochó a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais com base no art. 85, § 4º, do Código de Processo Civil, sem qualquer consideração acerca da desproporcionalidade entre a condenação e a baixa complexidade do feito. (fl. 252)
Desse modo, é dever do julgador, conforme previsão expressa do § 8º do mesmo artigo, proceder à fixação equitativa dos honorários quando o valor da causa não for compatível com o trabalho efetivamente desenvolvido: (fl. 252)
No
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.