DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DENISE AMORETTI ALVARENGA, ANDRÉIA PADILHA JARDIM, BERNARDO … — AREsp AREsp 3054145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 5029228-14.2016.8.21.0001/RS, cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
- O julgamento de improcedência, com trânsito em julgado, de ação individual pretendendo o pagamento de diferenças relativas ao reajuste do vale-refeição inviabiliza a pretensão de execução de sentença proferida em ação coletiva, com o mesmo objeto, ajuizada pelo CPERS/Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Rio Grande do Sul, sob pena de afrontar-se a coisa julgada.
- Segundo Grupo Cível deste Tribunal em casos similares.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10304
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DENISE AMORETTI ALVARENGA, ANDRÉIA PADILHA JARDIM, BERNARDO PINTO LUBIANCA, CARLOS CEDAR CARVALHO DE OLIVEIRA, CATIA LETICIA WEIZENMANN, DEISE BORDIGNON SCHEEREN CONDE, ELAINE BAUER DA LUZ, EUGENIA GOMEZ DE OLIVEIRA DANI, GELCIRA ESTELAMARIS DOS SANTOS RODRIGUES e NOELI TORRES SIMÕES da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5029228-14.2016.8.21.0001/RS, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 420):
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. VALE-REFEIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. PRECEDENTES.
1. O julgamento de improcedência, com trânsito em julgado, de ação individual pretendendo o pagamento de diferenças relativas ao reajuste do vale-refeição inviabiliza a pretensão de execução de sentença proferida em ação coletiva, com o mesmo objeto, ajuizada pelo CPERS/Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Rio Grande do Sul, sob pena de afrontar-se a coisa julgada. Precedentes das Câmaras que compõem o C. Segundo Grupo Cível deste Tribunal em casos similares.
2. Sentença extintiva proferida na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que o art. 104 do CDC foi ofendido. Assevera (fls. 404-433):
A regra estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor é no sentido de que as sentenças coletivas possuem eficácia erga omnes, tendo os seus efeitos estendidos a todos os servidores, desde que não estiver presente a hipótese específica estabelecida no art. 104, in fine, da Lei 8.078, o que, no caso, de fato não está presente. Assim, não se pode impedir os servidores de proporem o cumprimento individual da sentença coletiva em outras hipóteses senão aquela prevista expressamente na lei.
..
Mister, pois, a reforma do acórdão recorrido, para garantir aos autores o direito de execução do título executivo formado pela ação coletiva movida pelo CPERS, na medida em que não foram intimados durante o curso do processo individual para optarem pela suspensão de tal processo.
Ao final, requer o provimento do recurso especial nos seguintes termos (fl. 444):
.. afastar a extinção da presente execução sem julgamento de mérito, garantindo-se aos autores o aproveitamento do título coletivo e, por conseguinte, a continuidade da ação executiva.
O Tribunal a quo não admitiu o
[trecho intermediário suprimido]
A alteração desse entendimento esbarra na Súmula 7/STJ, o que impede, também, o conhecimento pelo dissídio jurisprudencial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.679.921/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 262), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.