DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Financeira Alfa S/A Crédito Financiament… — AREsp AREsp 3054043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Financeira Alfa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art.
- 139, IV, do Código de Processo Civil, assim como divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Financeira Alfa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, assim como divergência jurisprudencial.
Sustenta que: "resta demonstrado o desacerto do entendimento contido no v. acórdão recorrido, motivo pelo qual deve ser reformado para possibilitar a decretação de indisponibilidade de eventual patrimônio em nome do Recorrido/executado através do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)" (e-STJ fl. 80).
Afirma que a reforma do: "Acórdão recorrido diante da ofensa direta ao artigo 139, IV, do CPC, bem como da divergência jurisprudencial, e decretar a indisponibilidade de bens do devedor com a inclusão da restrição ao CNIB" (e-STJ fl. 82).
O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o óbice.
Foi juntada certidão nos autos, na qual consta não foi intimado a(s) parte(s) agravada(s) para apresentar contrarrazões, visto não existir advogado constituído nos presentes autos (e-STJ fl. 137).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.
No caso, verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada nos autos com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 67):
.. . O pedido formulado pela exequente-agravante reside, a valer, sobre a possibilidade de inclusão do nome do executado na base do CNIB, entretanto, trata-se de medida excepcional, que somente pode ser utilizada pelo juízo quando previamente deferida a indisponibilidade de bens, em casos, por exemplo, de iminente dilapidação ou desvio de patrimônio em prejuízo do credor, dentre outras circunstâncias, o que não se vislumbra na espécie.
O uso do CNIB tal como requerido pela agravante desvirtua a finalidade da ferramenta, que consiste em meio de integração, não se destinando à utilização pelo credor como forma de satisfação do débito em ações de execução e nos cumprimentos de sentença .. .
Nesse contexto, para ultrapassar a conclusão da Corte de origem a fim de analisar as condições no caso concreto, com intuito de autorizar constrições mais severas e excepcionais, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, o que é vedado pelo teor da Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
via CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor.
5. Além disso, a revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.