DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3053795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
- 1.030,1 A III; § 2º). - A QUESTÃO RELATIVA À HIGIDEZ DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS, REALIZADO PELO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ, NO PERTINENTE ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS CUJAS NOTAS FISCAIS (EMITIDAS PELA EMPRESA VENDEDORA) TENHAM SIDO, POSTERIORMENTE, DECLARADAS INIDÔNEAS À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 23, DA LEI COMPLEMENTAR N.
- 97/96 É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP.
- 1.148.444/MG - TEMA 272. - INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVA EM RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5914, 5946, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cujo resumo da ementa é o seguinte:
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - APRECIADA PELAS CORTES SUPERIORES CONTROVÉRSIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS, INCUMBE AO PRESIDENTE (OU AO VICE-PRESIDENTE) DO TRIBUNAL RECORRIDO PROCEDER À ANÁLISE ENTRE A PRETENSÃO RECURSAL VEICULADA NOS RECURSOS EXCEPCIONAIS E A TESE REPETITIVA FIXADA (CPC, ART. 1.030,1 A III; § 2º). - A QUESTÃO RELATIVA À HIGIDEZ DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS, REALIZADO PELO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ, NO PERTINENTE ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS CUJAS NOTAS FISCAIS (EMITIDAS PELA EMPRESA VENDEDORA) TENHAM SIDO, POSTERIORMENTE, DECLARADAS INIDÔNEAS À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 23, DA LEI COMPLEMENTAR N. 97/96 É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.148.444/MG - TEMA 272. - INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVA EM RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 7/STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
O acórdão recorrido registrou tratar-se de apelações cíveis interpostas reciprocamente por Fazenda Pública estadual e contribuinte, contra sentença parcialmente procedente em ação anulatória, envolvendo AIIM lavrado por suposta simulação de operações de saída de papéis com imunidade tributária, destinadas a estabelecimento que não exercia atividade gráfica no endereço cadastral (fls. 352-353). A 6ª Câmara de Direito Público negou provimento a ambos os recursos, por unanimidade, nos termos do voto da relatora (fls. 355). No mérito, manteve-se a higidez do auto de infração com base na constatação de inidoneidade das notas fiscais e na inexistência de comprovação da efetiva saída e entrega das mercadorias ao destinatário; assentou-se, ainda, a redução das multas punitivas ao patamar de 100% do valor do tributo, em respeito ao princípio do não confisco (artigo 150, IV, da Constituição Federal (CF)), e o expurgo de juros de mora superiores à Taxa SELIC, bem como a fixação de honorários conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 356-372).
No voto, a relatora delineou que a empresa destinatária não exercia atividade no endereço cadastral no período das operações com imunidade (fls. 359), reputando correta a declaração de inidoneidade das notas e válido o AIIM, com exigência do imposto. Ressaltou que o ato declaratório de inidoneidade tem natureza declaratória e efeitos ex
[trecho intermediário suprimido]
e havendo a aplicação de sanções compatíveis com a atual redação do art. 12 da Lei 8.429/1992, a superveniência da Lei 14.230/2021 em nada altera a condenação.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.623.723/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Itnime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.