DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GILIANE FLAVIA COUTINHO FERREIRA à decisão de fls — AREsp AREsp 3053794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GILIANE FLAVIA COUTINHO FERREIRA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão embargada perpetrou uma grave e inescusável omissão ao silenciar-se completamente sobre a matéria de ordem pública da justiça gratuita, questão que foi reiteradamente suscitada pela Embargante e é crucial para o deslinde do processo.
- É inadmissível que uma Corte Superior ignore um ponto tão fundamental, cuja natureza impõe sua análise a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sem que sobre ela recaia o manto da preclusão. ..
- No caso em tela, a Embargante teve a justiça gratuita concedida e, posteriormente, revogada sem a devida oportunidade de recolher as custas.
Resultado indicado
No caso em tela, a Embargante teve a justiça gratuita concedida e, posteriormente, revogada sem a devida oportunidade de recolher as custas.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582, 10861, 13150, 12366
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GILIANE FLAVIA COUTINHO FERREIRA à decisão de fls. 446/447, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão embargada perpetrou uma grave e inescusável omissão ao silenciar-se completamente sobre a matéria de ordem pública da justiça gratuita, questão que foi reiteradamente suscitada pela Embargante e é crucial para o deslinde do processo. É inadmissível que uma Corte Superior ignore um ponto tão fundamental, cuja natureza impõe sua análise a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sem que sobre ela recaia o manto da preclusão.
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No caso em tela, a Embargante teve a justiça gratuita concedida e, posteriormente, revogada sem a devida oportunidade de recolher as custas. Tal revogação, sem a concessão de prazo para regularização, culminou na extinção do processo, o que representa um flagrante error in procedendo. O art. 99, § 7º, da LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015, é explícito ao determinar que, em caso de indeferimento da gratuidade em recurso, o relator deve fixar prazo para o recolhimento. Da mesma forma, o art. 101, § 2º, da LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015, exige a fixação de prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas após a confirmação da denegação ou revogação. A ausência dessa oportunidade, em desrespeito direto a preceitos legais expressos, não pode ser chancelada por esta Corte.
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A omissão é ainda mais grave porque a questão da justiça gratuita, por sua relevância e imperatividade, deveria ter sido apreciada de ofício, ou, no mínimo, em resposta aos argumentos exaustivamente apresentados pela Embargante em seus recursos anteriores. A rejeição dos embargos de declaração anteriores sob o pretexto de serem incabíveis contra decisão de admissibilidade de Recurso Especial não pode servir de escudo para a perpetuação de uma omissão sobre tema de tamanha envergadura. A matéria de ordem pública transcende as formalidades recursais, exigindo manifestação expressa do órgão julgador.
Portanto, a decisão embargada é manifestamente omissa ao deixar de se pronunciar sobre a natureza de ordem pública da gratuidade de justiça e suas implicações no caso concreto, especialmente a violação ao devido processo legal pela extinção do processo sem a devida oportunidade de recolhimento das custas. É imperioso que esta Corte sane tal omissão, conferindo a necessária clareza e completude ao julgado, sob pena de se manter um injusto tolhimento ao direito de defesa e ao acesso à justiça da Embargante (fls. 452/453).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.