DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3053779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls.
- 104-107.) Segundo a parte agravante (e-stj fls.
- Alega também a inadequação do cumprimento provisório das astreintes à luz do Tema 743/STJ e do EAREsp 1.883.876/RS - "é inviável o cumprimento provisório das astreintes " (fls.
- 117/118), além de afirmar similitude fática para o dissídio.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489., 08826.09148.10686.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 104-107.)
Segundo a parte agravante (e-stj fls. 110-122), sustenta violação ao art. 537 do Código de Processo Civil. Alega também a inadequação do cumprimento provisório das astreintes à luz do Tema 743/STJ e do EAREsp 1.883.876/RS - "é inviável o cumprimento provisório das astreintes " (fls. 117/118), além de afirmar similitude fática para o dissídio.
Em síntese, o agravo enfrenta os fundamentos relativos ao prequestionamento (Súmula 282/STF) e à Súmula 7/STJ, porém a prova do dissídio mostra-se genérica, sem cotejo analítico e transcrições específicas exigidas pelo art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 125-133.)
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj fls. 104-107):
II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora.
Ausência de prequestionamento:
As matérias tratadas pelos artigos 421 e 422 do CC e 10 da Lei 9.656/98, não foram objeto de debate no V. Acórdão hostilizado e estão ausentes, pois, da conclusão adotada.
Incide na espécie a Súmula 282 do E. Supremo Tribunal Federal1, pois o próprio E. Superior Tribunal de Justiça, ao adotá-la como razão de decidir em inúmeros julgados, manifestou-se no sentido de que o prequestionamento apto a preencher o requisito de admissibilidade do recurso especial é aquele em que a matéria controvertida foi debatida e apreciada no tribunal de origem à luz da legislação pertinente, ainda que os dispositivos tidos por violados não constem do acórdão recorrido.
Valor da multa astreintes:
A D. Turma Julgadora reconheceu que a multa astreintes pode ser revista a qualquer tempo, em consonância com o Súmula 282, STF: "Não é admissível o apelo extremo quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos, e analisou sua adequação frente às circunstâncias do caso concreto.
Neste aspecto, a E. Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, por força da sua Súmula 7, somente será possível rediscutir o valor da multa cominatória perante
[trecho intermediário suprimido]
ausentes, nas razões do agravo, a transcrição dos trechos dos acórdãos e o cotejo analítico exigidos pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil.
Portanto, conclui-se que nem todos os argumentos utilizados na fundamentação da decisão de inadmissibilidade foram impugnados de forma específica e suficiente nas razões do agravo em recurso especial, permanecendo sem enfrentamento substancial o ponto relativo ao cotejo analítico do dissídio.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.