DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE BRUMADO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 3053748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE BRUMADO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer retratação ajuizada pela ora Agravada (fls.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, a fim distribuir proporcionalmente os ônus da sucumbência (fls.
- A propósito, a ementa do referido julgado (fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 7780, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE BRUMADO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 000718-46.2020.8.05.0032.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer retratação ajuizada pela ora Agravada (fls. 208-212).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, a fim distribuir proporcionalmente os ônus da sucumbência (fls. 365-388).
A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 388-389):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER RETRATAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355 DO CPC. PLEITO DO RECORRENTE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. COLHEITA DE MAIS PROVAS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DURAÇÃO RAZOÁVEL E EFETIVIDADE DO PROCESSO. MÉRITO. ATENDIMENTO MÉDICO. MÉDICA QUE TENTOU REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA HOSPITAL REFERÊNCIA DE BRUMADO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE REGULAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEITO. ÓBITO DO PACIENTE. PARTE RÉ QUE TERIA ACUSADO A PARTE AUTORA DE SER MÉDICA INEXPERIENTE E IRRESPONSÁVEL. DIVULGAÇÃO POR MEIO DE SITE DE NOTÍCIAS. DEVER DE RETRATAÇÃO RECONHECIDO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM, A SER REALIZADO ATRAVÉS DAS REDES SOCIAIS E NO MESMO MEIO EM QUE SE DEU A OFENSA. MANUTENÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DE DECAIMENTO MÍNIMO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTE AUTORA QUE RESTOU VENCIDA EM UM DOS DOIS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL DE FORMA PROPORCIONAL À VITÓRIA E À DERROTA DAS PARTES NA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 431-452).
Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 455-462), contrariedade aos arts. 373, inciso I, e 1.022, incisos I e II, do CPC/2015; bem como ao art. 2º da Lei n. 13.188/2015. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração.
Argumenta que, a despeito de não ter sido juntada aos autos comprovação de que o paciente foi inserido no sistema de regulação e de que aquele foi transferido sem
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte de origem, exclusivamente da parcela fixada em favor do advogado da parte ora agravada.
Nesse sentido, v.g.: REsp n. 2.082.582/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.225.328/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 .
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 382), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR PARTE DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 123 DO STJ. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.