DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LAUDECIR DARIF contra decisão do Vice-Pr… — AREsp AREsp 3053718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LAUDECIR DARIF contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado nos autos n.
- 0000650-75.2015.8.24.0067 às penas de 2 (dois) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, por infrações aos arts.
- 296, caput, inciso II, e § 1º, incisos I e II, do Código Penal, e art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7790, 7787
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LAUDECIR DARIF contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 74-76).
Consta dos autos que o agravante foi condenado nos autos n. 0000650-75.2015.8.24.0067 às penas de 2 (dois) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, por infrações aos arts. 296, caput, inciso II, e § 1º, incisos I e II, do Código Penal, e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, tendo as penas privativas de liberdade sido substituídas por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada no valor da fiança (fls. 53-54).
Na execução penal n. 8000115-92.2024.8.24.0067, o juízo substituiu a prestação de serviços por prestação pecuniária equivalente a 48 (quarenta e oito) salários mínimos com parcelamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais (fl. 54).
O agravo em execução penal interposto para reduzir o quantum foi desprovido pela 3ª Câmara Criminal do TJSC, ao fundamento de que o art. 148 da Lei de Execução Penal autoriza apenas a alteração da forma de cumprimento, vedada a redução do valor por força da coisa julgada formada sobre o título executivo judicial, além de inexistir prova robusta de incapacidade financeira para adimplir as parcelas mensais (fls. 53-56).
Em recurso especial, a defesa sustentou violação aos arts. 45, § 1º, do Código Penal e 148 da Lei de Execução Penal, alegando ausência de fundamentação concreta para a fixação do quantum em 48 (quarenta e oito) salários mínimos, sem análise efetiva da capacidade econômica do apenado, e ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena (fls. 59-67).
A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender que a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 74-76).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, apontando a incidência das Súmulas n. 7 e n. 182, STJ (fl. 102).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial é a via adequada para impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial com base em fundamentos ordinários de admissibilidade. Verifico que a decisão agravada não se fundamentou em tema de recurso repetitivo ou de repercussão geral, razão pela qual não incide a vedação do art. 1.042, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Passo à análise da impugnação dos fundamentos da inadmissão.
A decisão agravada assentou a incidência da Súmula n. 7, STJ,
[trecho intermediário suprimido]
pelo art. 148 da LEP.
7. A revisão da s conclusões do Tribunal de origem, para acolher a alegação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária e restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.132.269/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
No caso dos autos, o Tribunal de origem aplicou corretamente o entendimento de que a alteração do valor da prestação pecuniária na fase de execução encontra óbice na coisa julgada, sendo admissível apenas o ajuste da forma de cumprimento, como o parcelamento já deferido em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a inadmissão pelos fundamentos expostos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.