DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3053695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por EH BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- 251, e-STJ) Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.
- 10, 369, 370, 373, II e § 2º do Código de Processo Civil; e invoca o art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1377497/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por EH BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 250-256, e-STJ), assim ementado:
EMENTA: Bem móvel - Embargos monitórios e reconvenção - Aplicação do Código do Consumidor - Cabimento, com base na teoria finalista mitigada - Empresa apelada que realiza diagnósticos por imagem com a utilização de aparelhos que não são cotidianamente renovados e, por isto, a transação comercial deles, com suas qualidades e características específicas não a torna usuária menos vulnerável do que qualquer outro consumidor final, justamente por ausência de expertise - Direito de desistência, em si, não questionado - Bem disponibilizado para retirada pela apelante no dia subsequente à instalação, o que não ocorreu somente por sua própria incúria - Elementos dos autos que eram suficientes para o julgamento da causa - Ausência de cerceamento de defesa Determinação, de ofício, de incidência da Lei 14.905/24 para a correção monetária - Improvimento. (fl. 251, e-STJ)
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 2º e 49 do Código de Defesa do Consumidor; 10, 369, 370, 373, II e § 2º do Código de Processo Civil; e invoca o art. 1.025 do CPC (fls. 266-275, e-STJ).
Sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por inexistir "destinação final" na aquisição do equipamento pela recorrida, que seria insumo de sua atividade econômica, com ofensa aos arts. 2º e 49 do CDC (fls. 266-269, e-STJ); b) cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas e pela inversão do ônus sem oportunizar a produção probatória, em violação aos arts. 10, 369, 370 e 373, II e § 2º, do CPC (fls. 269-271, e-STJ); c) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de qualificação jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame de prova (fls. 264-266, e-STJ); d) divergência jurisprudencial, com paradigma do TJRS, afastando a teoria finalista mitigada quando o bem é utilizado na atividade empresarial (fls. 272-275, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 291-294, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 295-298 e 301-318, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 321-330, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Consoante relatado, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o Código de Defesa
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1377497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019)
4 . Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.