DECISÃO Cuida-se de agravo de fls — AREsp AREsp 3053677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 184/190 de EDUARDO LUIZ DA SILVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 157, § 2º inciso II do Código Penal (roubo majorado), à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de fls. 184/190 de EDUARDO LUIZ DA SILVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5002563-15.2021.8.24.0061.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º inciso II do Código Penal (roubo majorado), à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para o fim de manter a condenação e, inclusive, afastar a tese de participação de menor importância. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO. ART. 157, §2º, II, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DAS DEFESAS. ATENUANTE DA MENORIDADE. ART. 65, I, DO CP. NECESSIDADE DE SEU RECONHECIMENTO, PORQUANTO O ACUSADO TINHA 20 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. ACOLHIMENTO. ENTRETANTO, INVIABILIDADE DE REFLETIR NA QUANTIFICAÇÃO DA PENA PORQUANTO NA FASE INTERMEDIÁRIA JÁ ESTAVA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO, POIS, APESAR DE A PENA SER SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS, É REINCIDENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 33, §2º, "A", DO CP. PROVIMENTO, EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A ATENUANTE, PORÉM MANTER A PENA E O REGIME DE PENA. .. Com efeito, verifico que, embora a pena do agravante tenha sido fixada definitivamente em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, houve a exasperação da pena-base, em razão da existência de uma circunstância desfavorável (maus antecedentes), bem como a incidência da agravante da reincidência (multirreincidência), os quais são fundamentos idôneos para justificar a fixação do regime inicial fechado, ao teor art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, não sendo aplicável ao caso, portanto, a Súmula n. 269/STJ. .. (AgRg no AR Esp n. 2.548.319/TO, rel. Min. Messod Azulay, j. 21-5-2024)
SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. COAUTORIA CARACTERIZADA. ART. 29 DO CP. AÇÃO CONJUNTA DOS ACUSADOS, PRATICADAS DO MESMO MODO, NO MESMO MOMENTO, COM BASE NA MESMA MOTIVAÇÃO E COM PRÉVIA CONVERGÊNCIA DE VONTADES. SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO PARA A CONCRETIZAÇÃO DO ROUBO. IMPOSIÇÃO DO MESMO CRIME AOS ENVOLVIDOS. DESPROVIMENTO. "Vale acrescentar que, " .. Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos
[trecho intermediário suprimido]
observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado." (AgRg no AREsp 1364031/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020)" (AgRg no AREsp n. 1.394.712/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/3/2021).
4. Uma vez que as instâncias de origem entenderam estar suficientemente comprovada a coautoria do agravante, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.109.967/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.). (grifos nossos).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932 III do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.