DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS VICENTE DE SOUSA contra decisão que inadmitiu recurso… — AREsp AREsp 3053616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS VICENTE DE SOUSA contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que deu parcial provimento ao apelo defensivo.
- Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação dos arts.
- 617 do Código de Processo Penal e 59 e 68 do Código Penal.
- Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para redimensionar a pena-base, tanto afastando a reformatio in pejus indireta quanto excluindo a negativação dos vetores dos motivos e das consequências do crime.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS VICENTE DE SOUSA contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que deu parcial provimento ao apelo defensivo.
Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação dos arts. 617 do Código de Processo Penal e 59 e 68 do Código Penal.
Sustenta a ocorrência de reformatio in pejus, porque, apesar do afastamento, em segundo grau, das circunstâncias judiciais negativas relativas à culpabilidade, à conduta social e às circunstâncias do crime, manteve-se inalterado o quantum da pena-base, o que exigiria redução proporcional
Aponta a valoração negativa dos motivos e das consequências do crime com fundamentação genérica e inerente ao tipo penal do tráfico de drogas, o que impõe o afastamento dessas vetoriais.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para redimensionar a pena-base, tanto afastando a reformatio in pejus indireta quanto excluindo a negativação dos vetores dos motivos e das consequências do crime.
Apresentadas as contrarrazões e contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso merece prosperar.
O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena definitiva em 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo tão somente para afastar as circunstâncias negativas da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime, mantendo inalterada, contudo, a pena definitiva e o regime inicial.
Daí o presente recurso, no qual alega a defesa, inicialmente, violação do art. 617 do CPP, ao argumento de que, embora tenha sido decotada três vetoriais negativas, não se procedeu à redução proporcional da pena-base.
Com razão a defesa. Isso porque esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório (EDv nos EREsp 1.826.799/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe 8/10/2021).
Sobre a questão, consta o acórdão recorrido (e-STJ fls. 321/322):
Passo, então, a
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
Assim, a exasperação da pena-base com fundamento em elementos ínsitos ao tipo penal é indevida, devendo ser realizada nova dosimetria da pena, de forma a afastá-la. Nesse sentido: HC n. 778.735/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.
Passo, então, ao redimensionamento da pena, obedecendo aos critérios das instâncias ordinárias. Remanescendo apenas a vetorial negativa dos maus antecedentes, fixa-se a pena-base em 5 anos e 2 meses de reclusão, resultando a pena definitiva nesse patamar, devido à ausência de outras causas modificativas. Mantém-se o regime prisional fechado em razão dos maus antecedentes do réu.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reduzir a pena do réu para 5 anos e 2 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.