DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3053612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- TRATAMENTOS EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
- CASO EM EXAME Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a custear tratamento multidisciplinar a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), abrangendo terapias não incluídas no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e a limitar a cobrança de coparticipação.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 731-732, e-STJ):
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. ROL DA ANS. COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO. TRATAMENTOS EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a custear tratamento multidisciplinar a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), abrangendo terapias não incluídas no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e a limitar a cobrança de coparticipação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora do plano de saúde deve custear tratamentos indicados por médico especialista, ainda que não incluídos no rol da ANS; e (ii) estabelecer se a coparticipação pode ser exigida em percentual que comprometa a continuidade do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O plano de saúde deve cobrir os tratamentos prescritos pelo médico assistente ao paciente com TEA, independentemente de estarem incluídos no rol da ANS, desde que haja indicação médica fundamentada e respaldo em evidências científicas. A negativa de cobertura com fundamento exclusivo na ausência do tratamento no rol da ANS caracteriza prática abusiva, pois viola o direito à saúde e a boa-fé objetiva na relação contratual. A coparticipação é válida quando prevista contratualmente, desde que não inviabilize o acesso ao tratamento, sendo necessário observar o limite de até duas vezes o valor da mensalidade do plano de saúde. A cobertura obrigatória dos planos de saúde não abrange atendimentos realizados em ambiente domiciliar ou escolar, conforme entendimento consolidado pela ANS no Parecer Técnico nº 25/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para excluir da condenação a obrigação de custeio dos tratamentos realizados em ambiente domiciliar ou escolar, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Tese de julgamento: O plano de saúde deve custear tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com TEA, ainda que não incluído no rol da ANS, desde que haja indicação médica fundamentada e respaldo em evidências científicas. A coparticipação é válida, desde
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 1.362.511/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
3. Do exposto, com fundamento no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem em desfavor da parte recorrente, observado, se for o caso, o limite disposto no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.