ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3053611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula 7/STJ), bem como por ausência de prequestionamento das matérias federais suscitadas (Súmulas 282 e 356/STF).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2021964 MS 2021/0376994-5, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Ante o exposto, conheço do agravo e dou-lhe provimento, sem efeitos infringentes, mantendo o não conhecimento do recurso, por fundamento diverso.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Admissibilidade de recurso especial. Impugnação específica. Prequestionamento. Regime inicial de cumprimento de pena. Súmulas dos Tribunais Superiores. Agravo provido sem efeitos infringentes.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula 7/STJ), bem como por ausência de prequestionamento das matérias federais suscitadas (Súmulas 282 e 356/STF).
2. Fato relevante. O agravante sustenta que, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou a incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia posta em recurso especial envolve interpretação de norma legal, e não revolvimento do conjunto fático-probatório, e pleiteia o conhecimento e provimento do apelo nobre para revisão da dosimetria, notadamente quanto à configuração de maus antecedentes (art. 59 do Código Penal) e ao regime inicial de cumprimento de pena (art. 33 do Código Penal).
3. Atuação ministerial. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo regimental para parcial conhecimento e desprovimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência da Súmula 7/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, afastando-se ou não a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste ainda em saber se as teses relativas ao art. 59 do Código Penal, notadamente a impossibilidade de considerar como maus antecedentes condenações já cumpridas, e ao art. 33 do Código Penal, quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, foram devidamente prequestionadas pelo Tribunal de origem, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial, bem como se a manutenção do regime fechado, em pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, é
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, deve o julgador, nos termos dos arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e 59 do Código Penal, observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do agente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis . 2. Na hipótese em que a pena definitiva seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, havendo uma única circunstância judicial desfavorável, é cabível a fixação do regime inicial mais gravoso. 3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ . 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2021964 MS 2021/0376994-5, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022)
Ante o exposto, conheço do agravo e dou-lhe provimento, sem efeitos infringentes, mantendo o não conhecimento do recurso, por fundamento diverso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.