DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SERGIO JUCOSKI e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3053528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SERGIO JUCOSKI e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Evidenciado que o condutor do veículo ingressou em cruzamento desrespeitando preferência de quem trafegava pela via à sua direita, incide a regra do art.
- 29, III, "c", do Códig de Trânsito Brasileiro, restando caracterizada a culpa exclusiva daquele responsável pel acidente.
- A ausência de habilitação da vítima, por si só, não caracteriza culpa exclusiva, no termos da jurisprudência pacífica do STJ, notadamente quando ausente nexo entre ta irregularidade e o evento danoso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SERGIO JUCOSKI e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE - PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DESRESPEITADA - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - PROPRIEDADE DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANO MORAL - PENSIONAMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA - CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Evidenciado que o condutor do veículo ingressou em cruzamento desrespeitando preferência de quem trafegava pela via à sua direita, incide a regra do art. 29, III, "c", do Códig de Trânsito Brasileiro, restando caracterizada a culpa exclusiva daquele responsável pel acidente. A ausência de habilitação da vítima, por si só, não caracteriza culpa exclusiva, no termos da jurisprudência pacífica do STJ, notadamente quando ausente nexo entre ta irregularidade e o evento danoso. Restando comprovado que as lesões causadas pelo acidente foram o fato determinante para a internação hospitalar e complicações médicas que culminaram no óbito d vítima, configura-se o nexo causal necessário à responsabilização civil. A responsabilidade do proprietário do veículo (art. 933 do Código Civil) é objetiva sendo solidária com a do condutor, ainda que ausente culpa direta. O valor arbitrado a título de danos morais e o pensionamento fixado em dois terço do salário-mínimo até os 25 anos do menor se mostram compatíveis com os critérios d razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência desta Corte.
Inexistindo elementos probatórios suficientes para afastar a responsabilidade dos réu ou justificar a majoração das verbas indenizatórias, impõe-se a manutenção da sentença por seu próprios fundamentos. (fls. 525-526)
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente indica a necessidade de reconhecimento da inexistência de obrigação de indenizar por culpa exclusiva da vítima, em razão de condução sem habilitação, em alta velocidade e na contramão. Argumenta a parte recorrente que:
Inicialmente, relevante relembrar que o Juízo de piso reconheceu que a culpa pelo acidente de trânsito foi exclusiva dos recorrentes, não tendo a vítima, sequer contribuído para o resultado final, mesmo que dirigindo sem habilitação, na contramão
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.