DECISÃO ANTONIO AMORIM DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com f… — AREsp AREsp 3053471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTONIO AMORIM DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação n.
- Consta nos autos que o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- Em suas razões, a defesa apontou violação do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 5885, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
ANTONIO AMORIM DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação n. 0017360-76.2020.8.08.0024).
Consta nos autos que o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal.
Em suas razões, a defesa apontou violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e sustentou a insuficiência probatória para a condenação.
O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls. 411-418, no qual a parte impugna a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 445-446).
Decido.
Sobre a comprovação do crime previsto no art. 180 do Código Penal, assim ficou consignado no acórdão (fls. 368-372, grifei):
Emerge da denúncia que, no dia 22/10/2020, por volta de 18:50, na Avenida Desembargador Ferreira Coelho, Farmácia "Preço Baixo", Bairro Praia do Suá, em Vitória, os réus estavam na posse do veículo Fiat Uno Eletronic, ano 1994, placa MQN-4598, com plena consciência de sua origem ilícita, proveniente de delito de roubo.
Consta dos autos que policiais militares, durante patrulhamento tático motorizado, foram acionados via CIODES para verificarem no local acima mencionado um veículo que havia passado em cerco eletrônico na Avenida Marechal Mascarenha de Moraes com restrição de furto/roubo.
Comparecendo ao local, a guarnição avistou o referido veículo passando na via, razão pela qual deram voz de parada aos ocupantes. No entanto, o condutor descumpriu a ordem, realizou manobra brusca em um posto de combustível, retornou pela contramão de direção, passou por cima de uma calçada e seguiu em direção à Avenida Leitão da Silva.
Diante da reação dos ocupantes do veículo, os policiais realizaram o seu acompanhamento e, em perseguição, o motorista conduziu o veículo com direção perigosa, gerando perigo de dano, quase atropelando um motociclista que trafegava em sua mão de direção.
De acordo com a peça acusatória, foi dada nova voz de parada, que foi mais uma vez descumprida, e o condutor seguiu fazendo manobras perigosas, colocando em risco a vida das pessoas que transitavam pelo local.
Diante do fluxo de veículos na via, o automóvel ficou preso no trânsito, momento em que um indivíduo sem camisa saiu pelo lado do carona, buscando fugir do local, oportunidade em que os policiais desembarcaram da viatura e realizaram a devida abordagem da pessoa, identificada como Antônio Amorim dos Santos.
Por sua
[trecho intermediário suprimido]
recorrida está em linha com o entendimento consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.510.727/DF, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN de 6/12/2024)
Por fim, salutar mencionar que "é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado" (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 21/2/2022).
À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.