DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ronaldo Calvário dos Reis em adversidade à decisão que inadm… — AREsp AREsp 3053457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ronaldo Calvário dos Reis em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- INCLUSÃO DA PENA DE MULTA NO INDULTO PREVISTO NO DECRETO Nº 11.846/2023.
- Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indulto da pena de multa, nos termos do art.
- O agravante sustenta que a inscrição da dívida ativa não impede a concessão do benefício e pleiteia a extinção da sanção pecuniária imposta na ação penal subjacente.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Ronaldo Calvário dos Reis em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 108-109):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA PENA DE MULTA NO INDULTO PREVISTO NO DECRETO Nº 11.846/2023. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO DECRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indulto da pena de multa, nos termos do art. 2º, X, do Decreto nº 11.846/2023. O agravante sustenta que a inscrição da dívida ativa não impede a concessão do benefício e pleiteia a extinção da sanção pecuniária imposta na ação penal subjacente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pena de multa aplicada em condenação por tráfico de drogas pode ser incluída no indulto previsto no Decreto nº 11.846/2023, considerando a vedação expressa do benefício para crimes hediondos e equiparados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) é equiparado a hediondo, conforme o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, e, portanto, insuscetível de indulto, nos termos do art. 1º, I, do Decreto nº 11.846/2023. 4. A vedação ao indulto para crimes hediondos e equiparados abrange todas as penas impostas, incluindo a pena de multa, não havendo distinção no Decreto quanto à sua aplicabilidade apenas às penas privativas de liberdade. 5. O magistrado pode indeferir o benefício sem necessidade de exame aprofundado sobre eventual inscrição da multa em dívida ativa, pois a limitação imposta pelo Decreto decorre da própria natureza do crime e não de questões acessórias ao cumprimento da pena. 6. A jurisprudência consolidada ratifica a impossibilidade de concessão do indulto da pena de multa para condenados por crimes hediondos ou equiparados, conforme entendimento reiterado dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 123-133), fundado na alínea a do permissivo constitucional (art. 105, III, a, da Constituição), alega a parte recorrente violação ao art. 2º, inciso X, do Decreto n. 11.846/2023, que estabelece que as penas de multa podem ser extintas quando o condenado não possui capacidade econômica para pagá-las.
Sustenta que o inadimplemento da pena de multa não deve obstar a extinção da punibilidade em casos de hipossuficiência econômica do
[trecho intermediário suprimido]
Tal compreensão não se aplica aos condenados por crime de tráfico de drogas em que reconhecida a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois essa conduta não figura entre aquelas elencadas no inciso XVII do art. 1º do decreto em referência, além do que também não se encontra abarcada pelo inciso I da norma em comento (não é equiparada a crime hediondo).
3. Recurso especial improvido. Fixada a seguinte tese: o indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 não se aplica ao condenado por tráfico de drogas na forma do caput e § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, vedação essa que abrange a pena de multa eventualmente cominada, salvo se beneficiado com o redutor especial (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
(REsp n. 2.195.927/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.