DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3053404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: DIREITO PENAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA.
- Trata-se de Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que absolveu os réus da imputação de Roubo majorado, alegando omissão por não ter o acórdão desclassificado o delito para Lesão corporal.
- A denúncia imputou aos réus Roubo majorado, Ameaça, Lesão corporal e crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3637, 5566, 3386, 14685, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que absolveu os réus da imputação de Roubo majorado, alegando omissão por não ter o acórdão desclassificado o delito para Lesão corporal. A denúncia imputou aos réus Roubo majorado, Ameaça, Lesão corporal e crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. O acórdão absolveu os réus do Roubo majorado por dúvida sobre a subtração dos bens, em observância ao princípio in dubio pro reo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão apresenta omissão e se é possível, na segunda instância, a desclassificação do crime de Roubo majorado para Lesão corporal, diante da prova da ocorrência de lesões corporais à vítima, mas sem imputação expressa desse crime na denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão não é omisso. Ele explicitamente abordou a prova da subtração de bens, fundamentando a absolvição pela dúvida sobre a existência do animus furandi. A desclassificação para Lesão corporal é inviável.
4. A Súmula 453 do STF veda a mutatio libelli na segunda instância, ou seja, a alteração da definição jurídica do fato delituoso sem previsão na denúncia. A simples comprovação da lesão corporal não autoriza a desclassificação, pois a denúncia não imputou o crime de Lesão corporal praticado contra a vítima. Falta o elemento subjetivo da vontade de lesionar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados. "1. O acórdão não é omisso. 2. A desclassificação do delito de Roubo majorado para Lesão corporal é inviável na segunda instância, por ausência de imputação expressa na denúncia, conforme Súmula 453 do STF." (e-STJ fl. 2399)
O recorrente aponta a violação do art. 129 do CP, alegando, em síntese, que não constatado o animus furandi se faz necessária a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, tendo em conta a prática de violência contra a vítima Marlon Barbosa Dias. Ressalta que "a denúncia continha todos os fatos juridicamente relevantes para a tipificação do delito previsto no artigo 129 do Código Penal, tendo descrito as lesões corporais causadas pelos recorridos à vítima,
[trecho intermediário suprimido]
COR VERDE (linha 62 99152-0127); um boné cor cinza, marca MCD e cartão bancário do NUBANK (fls. 22/24), em concurso de pessoas, se utilizando de armas brancas 1 (pedras e capacetes) para praticar as agressões. (e-STJ fl. 225)
Portanto, não se pode dizer que a desclassificação violaria o princípio da correlação, tendo em conta que a lesão corporal foi especificamente mencionada na peça inicial, garantindo-se o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o réu se defende dos fatos descritos na denúncia, não da capitulação jurídica.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para desclassificar o crime de roubo para o crime de lesão corporal praticado pelos recorridos contra a vítima Marlon Barbosa Dias.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.