DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO MATEUS PADEVSKI contra decisão que inadmitiu o seu recu… — AREsp AREsp 3053402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO MATEUS PADEVSKI contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/2006, ART.
- SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CRIME E ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO.
- CONJUNTO PROBATÓRIO COMPOSTO PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E PELAS MENSAGENS EXTRAÍDAS DO CELULAR PERTENCENTE AOS RÉUS.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOAO MATEUS PADEVSKI contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, § 4º, E ART. 35). SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CRIME E ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LIAME SUBJETIVO EVIDENCIADO. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPOSTO PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E PELAS MENSAGENS EXTRAÍDAS DO CELULAR PERTENCENTE AOS RÉUS. CASA HABITADA PELOS RÉUS, MONITORADA PELA FORÇA POLICIAL, QUE LOGROU ÊXITO EM PRENDER USUÁRIO. LOCAL CONHECIDO PELA VENDA DE ENTORPECENTES. PERÍCIA REALIZADA NO CELULAR, QUE FOI CAPAZ DE EXTRAIR MENSAGENS TROCADAS PELO CASAL COM TERCEIROS. CONTEÚDO SUFICIENTE A REVELAR A INTIMIDADE E COMUNHÃO DE ESFORÇOS PARA O EXERCÍCIO DA NARCOTRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIDO. BENESSE INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, BEM COMO PELA DEDICAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 250-253).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 254-256).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 273-279).
É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).
Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Outrossim, "para impugnar a incidência da Súmula nº. 83, STJ, não basta a mera alegação. Incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda, colacionar precedentes contemporâneos ou
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.