DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por THIAGO FEITO… — AREsp AREsp 3053342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por THIAGO FEITOZA DE SANTANA, com fundamento no art.
- III, alínea "a", da Constituição Federal, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação penal especial: Art.
- 11.343/2006 (tese da aplicação do redutor da pena do tráfico privilegiado).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por THIAGO FEITOZA DE SANTANA, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação penal especial: Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tese da aplicação do redutor da pena do tráfico privilegiado). Alega negativa de vigência da norma por ter o Tribunal de origem afastado a minorante com base na ausência de demonstração de atividade lícita, sustentando que não cabe ao réu comprovar que não se dedica a atividades criminosas, sendo ônus da acusação demonstrar a dedicação ao crime ou a integração a organização criminosa (e-STJ, fls. 482/483).
Apresenta jurisprudência das Turmas criminais do STJ afirmando que a ausência de comprovação de atividade lícita, por si só, não é fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado, e que a quantidade de droga, isoladamente, também não basta para concluir pela dedicação criminosa, exigindo-se outros elementos do caso concreto (e-STJ, fls. 484/488).
Requer, portanto, seja reconhecido o privilégio no tráfico.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 510/512), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 516/521).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do especial, consoante parecer assim ementado:
"AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
- Recurso especial não admitido com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ. Provimento do agravo.
- Para a incidência da causa especial de diminuição de pena em tela (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços), é imprescindível que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, além de ser primário e de bons antecedentes.
- A quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar a incidência, ou não, no caso concreto, da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, apenas quando houver elementos que evidenciem a dedicação do réu a atividades criminosas.
- No presente caso, o Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, sob o argumento de que as circunstâncias indicavam o "reiterado envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, mesmo
[trecho intermediário suprimido]
1.656-1.657); e (iv) houve a confissão por parte do acusado.
Tal constatação, portanto, demonstra a viabilidade da celebração do ANPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a pena-base ao mínimo legal e reconhecer a minorante do tráfico priv ilegiado em 2/3, redimensionando a pena do agravante para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime aberto, somados ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, d etermino a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério Público a fim de avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no prazo de 15 dias, em conformidade com o estabelecido no art. 217 do RISTJ, aplicado por analogia ao caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.