DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3053292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Impugna a decisão de inadmissibilidade, sustentando que sua pretensão não demanda o reexame de fatos ou provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, notadamente a nulidade de um contrato cuja assinatura foi comprovadamente falsificada por meio de laudo pericial grafotécnico.
- Afirma que o acórdão recorrido, ao ignorar a prova técnica conclusiva da fraude, violou diretamente os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor, 166, II, 186, 421 e 927 do Código Civil, além da Súmula 479 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2158891 RJ 2022/0200759-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) Dessa forma, não se constata afronta ao entendimento sumulado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 10655, 7772, 10586, 7779, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Impugna a decisão de inadmissibilidade, sustentando que sua pretensão não demanda o reexame de fatos ou provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, notadamente a nulidade de um contrato cuja assinatura foi comprovadamente falsificada por meio de laudo pericial grafotécnico.
Afirma que o acórdão recorrido, ao ignorar a prova técnica conclusiva da fraude, violou diretamente os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor, 166, II, 186, 421 e 927 do Código Civil, além da Súmula 479 do STJ.
Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o Tribunal de origem não enfrentou os fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, limitando-se a afirmar que o uso do cartão convalidaria o negócio jurídico nulo.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se em contraminuta pelo não conhecimento do recurso. Sustenta, em síntese, a correção da decisão de inadmissibilidade, argumentando que a pretensão recursal efetivamente exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Defende, ainda, a ausência de prequestionamento da matéria e a correção do acórdão recorrido, que estaria em conformidade com a jurisprudência dominante, uma vez que o uso contínuo do cartão de crédito pelo agravante por vários anos demonstra sua ciência e aceitação da modalidade contratada.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.
De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
Corte, a comprovação do nexo de causalidade pelo autor da ação revela-se imprescindível ao deferimento da pretensão indenizatória, mesmo em casos de responsabilidade objetiva . 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2158891 RJ 2022/0200759-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023)
Dessa forma, não se constata afronta ao entendimento sumulado.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.