DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ DE ALMEIDA JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3053263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ DE ALMEIDA JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - AÇÀO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÀO DO RÉU - PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO NA ORIGEM, CONFIRMADO POR ESTE E.
- TRIBUNAL - INSISTÊNCIA NO PEDIDO SEM ALEGAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE ECONÔMICA - INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDO - EMBORA OPORTUNIZADO, O PREPARO RECURSAL NÃO FOI RECOLHIDO -DESERÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÀO CONHECIDO (fl.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação dos arts.
Resultado indicado
TRIBUNAL - INSISTÊNCIA NO PEDIDO SEM ALEGAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE ECONÔMICA - INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDO - EMBORA OPORTUNIZADO, O PREPARO RECURSAL NÃO FOI RECOLHIDO -DESERÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÀO CONHECIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7775
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ DE ALMEIDA JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - AÇÀO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÀO DO RÉU - PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO NA ORIGEM, CONFIRMADO POR ESTE E. TRIBUNAL - INSISTÊNCIA NO PEDIDO SEM ALEGAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE ECONÔMICA - INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDO - EMBORA OPORTUNIZADO, O PREPARO RECURSAL NÃO FOI RECOLHIDO -DESERÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÀO CONHECIDO (fl. 326).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação dos arts. 7º, 9º e 10 e 99, § 2º, do CPC/2015 e do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça e ao afastamento da deserção do recurso, em razão do indeferimento da benesse apesar de declaração e documentos de hipossuficiência e sem prévia oportunidade adequada para comprovação/complementação, além da existência de acórdão paradigma em sentido oposto, trazendo a seguinte argumentação:
No caso, o Recorrente apresentou declaração de hipossuficiência econômica afirmando não possuir condições de demandar sem prejuízo do seu sustento de seus familiares, além de diversos documentos comprovando seu real estado de pobreza, inclusive com o cancelamento do plano de saúde de toda a família, além de extratos bancários e outros.
Como pode ser visto, no caso em tela, não houve SEQUER a oportunidade alguma desta parte recorrente manifestar-se para a devida comprovação de sua hipossuficiência, donde sobreveio a deserção do recurso por insuficiência do preparo, sob fundamentação de que a parte recorrente não comprovou sua hipossuficiência.
Ocorre que, momento algum, houve prévia intimação do recorrente para que promovesse a juntada de documentação, ainda que complementar, apta a comprovar a necessidade do benefício pretendido e, caso não cumprida (ou não cumprida a contento), aí sim promover-se-ia o indeferimento.
Ora, restou evidenciado que sequer houve análise dos documentos que lastrearam o pleito de gratuidade, visto que, não houve indicação dos motivos que implicaram na não aceitação das certidões apresentadas pelos recorrentes.
..
Como se pode verificar na atual hipótese, a parte recorrente apresentou prova robusta da necessidade e a decisão de
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.