DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por KAWAN PEREIR… — AREsp AREsp 3053183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por KAWAN PEREIRA VICTOR BRAGA SANTOS, fundado na alíneas "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "Apelação Criminal.
- Tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
- Nulidade das provas encartadas aos autos por força da teoria dos frutos da árvore envenenada.
- Ofensa à inviolabilidade de domicílio não demonstrada.
Resultado indicado
Recurso Ministerial provido." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por KAWAN PEREIRA VICTOR BRAGA SANTOS, fundado na alíneas "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
"Apelação Criminal. Tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Sentença absolutória. Recurso Ministerial. Nulidade das provas encartadas aos autos por força da teoria dos frutos da árvore envenenada. Ofensa à inviolabilidade de domicílio não demonstrada. Materialidade e autoria comprovadas. Credibilidade do relato dos policiais. Depoimentos em harmonia com o conjunto probatório. Condenação do réu que se impõe. Dosimetria. Necessário o recrudescimento da pena-base em razão da quantidade e nocividade das drogas apreendidas. Inteligência do artigo 42 da Lei de Drogas. Inaplicável o re dutor de pena previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Elementos concretos que demonstram a dedicação do réu às atividades criminosas. Necessária a fixação de regime fechado para o início de cumprimento da pena. Recurso Ministerial provido." (e-STJ, fl. 265)
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do artigo 157 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação se baseou em prova ilícita decorrente de ingresso domiciliar sem mandado e sem consentimento válido (e-STJ, fls. 292-306).
Afirma que a diligência foi fundada exclusivamente em denúncia anônima, sem investigação prévia, monitoramento ou campana, e que, no interior da residência, houve coação moral, inclusive com indução para que o réu afirmasse, em juízo, que teria permitido a entrada, o que vicia a manifestação de vontade e compromete a higidez da prova, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada (e-STJ, fls. 293, 299-306).
Defende, ainda, a aplicação do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, para restabelecer a sentença absolutória de primeiro grau, por insuficiência de provas lícitas e pela nulidade das provas obtidas na residência, bem como das que delas derivaram (e-STJ, fls. 293-294, 306-307).
As razões enfatizam que o ônus de comprovar o consentimento válido para o ingresso domiciliar recai sobre o Estado, o que não ocorreu, inclusive porque o registro audiovisual evidencia ausência de solicitação de autorização e presença de coação (e-STJ, fls. 293, 299-302).
Requer, assim, o desentranhamento das provas ilícitas e a absolvição do acusado.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 355-357), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
as buscas, um dos policiais menciona que a "mulher e seus filhos vão para a delegacia e que seus filhos vão para o conselho tutelar, mas se ele colaborar, vai apenas ele para a delegacia". Assim, depois de sofrer toda sorte de violência psicológica, o réu confessa onde estão as drogas.
E, para que não reste dúvidas dúvidas sobre a irregularidade do ato, o policial termina a abordagem reforçando: "você foi abordado ali fora, permitiu nossa entrada, a gente fez a vistoria e você indicou onde estava a droga, beleza "; ao que o réu apenas concrda balançando a cabeça.
Ante o exp osto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular as provas colhidas através da violação de domicílio, absolvendo, portanto, o ora agravante da imputação do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos autos da ação penal objeto de exame.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.