DECISÃO Cuida-se de agravo de ELENALDO DA CONCEICAO SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3053155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ELENALDO DA CONCEICAO SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 180 §1º do Código Penal, à pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5847
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ELENALDO DA CONCEICAO SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 8000623- 57.2023.8.05.0146.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 180 §1º do Código Penal, à pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido e o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual foi, parcialmente, provido para elevar a pena do ora agravante, em razão dos maus antecedentes, e fixar o regime semiaberto como inicial para o cumprimento da reprimenda. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ARTIGO 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PENAL PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA, PREVISTA NO ART. 180, § 3º DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. PERTINÊNCIA FÁTICA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O REGIME FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. DOSIMETRIA. REFORMA DA PENA-BASE COMO COROLÁRIO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E DO REGIME PARA O SEMIABERTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Compulsando exaustivamente as provas dos autos, contata-se que a materialidade e autoria do crime estão demonstradas no Auto de Prisão em Flagrante (Id 81679620), do Boletim de Ocorrência (Id 81679620, pág. 04/11), do Auto de Exibição e Apreensão (Id 81679620, pág. 13), da Consulta do veículo com registro de furto/roubo (Id 81679620, pág. 14), bem como as declarações da vítima em sede policial e judicial, ratificadas com os demais depoimentos judiciais.
2. A desclassificação de receptação dolosa para culposa só pode ser acolhida quando a prova dos autos não demonstrar a certeza da ciência da origem criminosa da coisa por parte do agente. A análise da desclassificação entre receptação dolosa e culposa é complexa e depende da avaliação de cada
[trecho intermediário suprimido]
VÁLIDO. ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior é idôneo determinar o regime semiaberto quando o agravante tem maus antecedentes, o que também motivou a majoração da pena-base na fração de 1/6 (um sexto), e o Tribunal estadual manteve a pena, porque "valorada circunstância judicial negativa, consistente na presença de mau antecedente".
2. Não se conhece do recurso especial quando as decisões das instâncias ordinárias corroboram a jurisprudência do STJ, enunciado nº 83 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.265.457/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.). (grifos nossos).
Aplicável, então, o óbice referente à Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial e o faço com fundamento no art. 932, III do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.