DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS G… — AREsp AREsp 3053118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- O agrav ante sustenta que o Juiz Sumariante, ao desclassificar o delito perpetrado pelo réu - doloso contra a vida - para outro que não seja de competência do Tribunal do Júri, é competente para proferir a sentença, devendo ser afastada a nulidade declarada pelo Tribunal de Júri.
- Aponta que a pretensão limita-se à aplicação da norma ao caso concreto, bastando a conferência entre os dispositivos e a fundamentação do acórdão impugnado, sendo desnecessário o reexame fático-probatório.
- Sustenta que a inadmissão do recurso especial apenas repetiu conceitos, sem analisar o caso em concreto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
O agrav ante sustenta que o Juiz Sumariante, ao desclassificar o delito perpetrado pelo réu - doloso contra a vida - para outro que não seja de competência do Tribunal do Júri, é competente para proferir a sentença, devendo ser afastada a nulidade declarada pelo Tribunal de Júri.
Aponta que a pretensão limita-se à aplicação da norma ao caso concreto, bastando a conferência entre os dispositivos e a fundamentação do acórdão impugnado, sendo desnecessário o reexame fático-probatório. Sustenta que a inadmissão do recurso especial apenas repetiu conceitos, sem analisar o caso em concreto.
Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial.
Apresentadas as contrarrazões às fls. 496-502, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 524-526).
É o relatório.
O agravo em recurso especial deve ser conhecido para não conhecer do recurso especial.
De início, cumpre trazer à colação, no que interessa, a decisão de admissibilidade (fls. 469-471):
A leitura do acórdão deixa patente que a Turma Julgadora resolveu a controvérsia considerando aspectos que são específicos da presente demanda e de seu processado. Dessa maneira, a pretensão esbarra na finalidade constitucional do recurso manejado que, como cediço, afasta-se das especificidades de cada caso para manter-se focado exclusivamente em questões federais - vale dizer, não é sua função rever das particularidades de cada litígio e seus fatos processuais.
Para hipóteses como a presente, editou-se a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Analisando as razões do agravo em recurso especial, no que concerne à pretensão de manutenção da sentença condenatória, observa-se que incide óbice da Súmula n. 7/STJ, diante da evidente necessidade de reexame fático-probatório, a fim de acolher as teses do recorrente.
A conclusão é extraída da própria ementa do acórdão de fls. 423-430:
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - HOMICÍDIO DOLOSO TENTADO - ART. 121, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP - TRIBUNAL DO JÚRI - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - ART. 129, "CAPUT", DO CP - FASE DE FORMAÇÃO DA CULPA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PROLAÇÃO PELO JUIZ SUMARIANTE - IMPOSSIBILIDADE - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - NULIDADE.
- Em conformidade com o disposto nos artigos 419 e 564, inciso I, ambos do CPP, ocorrendo a desclassificação de crime
[trecho intermediário suprimido]
ao negar provimento ao recurso de apelação da defesa, demonstrou, de forma fundamentada, que o veredicto dos jurados encontra respaldo na prova dos autos, não podendo ser tida por manifestamente contrária à prova dos autos.
4. Constou do acórdão recorrido que o corpo de jurados não o fez de forma arbitrária ou incompatível com o acervo probatório, ao contrário, adotou a vertente que, segundo suas convicções íntimas, lhes pareceu mais justa e adequada.
5. Acolher o pedido de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri ensejaria a necessária incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, medida inviável na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.819.781/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.